Quais são as obrigações do tutor? Zelar pelos interesses do menor, não podendo praticar actos que lhe sejam prejudiciais. Quanto a actos de natureza patrimonial ou relativos à sua administração, só os pode realizar mediante autorização do tribunal de Família e Menores, ouvido o Conselho de Família.
São elas: I- dirigir a educação do menor, defendê-lo e lhe prestar os alimentos, conforme os seus haveres e condição; II- reclamar do juiz que tome as providências necessárias para a correção do menor, caso essa seja necessária; e III- cumprir com os demais deveres que normalmente cabem aos pais, sempre ouvida a ...
É um encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais são falecidos, ou estejam ausentes, ou tenham sido destituídos do poder familiar.
A não prestação de contas poderá ensejar a remoção do tutor e do curador, nos termos do CPC 1194. As contas serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado ( CPC 919).
Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: · Adquirir por si, ou por pessoa interposta, mediante contrato particular, bens moveis ou imóveis pertencentes ao menor; · Dispor dos bens do menor a título gratuito; · Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
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2. Quem deve prestar contas? Deve prestar contas toda pessoa (tutor/curador) que administrar recursos de outrem (tutelado/curatelado).
O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou outro documento autêntico. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Quem pode ser tutor? Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Aquele que recebe a tutela é chamado de tutor. Já a curatela serve para que alguém seja responsável por um adulto ou idoso que se encontra incapaz de exercer suas vontades. A curatela também deve ser atribuída por um juiz e quem recebe a curatela é conhecido como curador.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Além da responsabilidade da preservação do patrimônio do tutelado (o tutor passa a administrá-los, sem adquirir a condição de usufrutuário), o tutor também tem a responsabilidade pela educação e pelo aperfeiçoamento do tutelado, portanto, somente pessoa física pode exercer a tutela, mas o protutor pode ser pessoa ...
A principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada. A tutela se aplica aos menores de 18 anos; e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos. Além disso, na tutela não é necessário que o menor de 18 anos tenha alguma doença para ter um tutor.
As duas são condições de cuidar de uma pessoa e de seus bens, representando-a legalmente. A curatela é instituída para cuidar de uma pessoa incapaz. O curador sempre será ligado a alguém em razão de causa psicológica, seja de absoluta ou relativa. Já o tutor é a pessoa que cuida de um menor.
Curador, comissário de exposições ou conservador de arte é uma pessoa responsável pela concepção das obras de arte, montagem e supervisão de uma exposição da obra, além de ser também o responsável pela execução e revisão do catálogo da exposição.
O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
A tutela, quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor. A tutela poderá ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
O tutor deve ser estabelecido em testamento ou documento autenticado. A lei entende como melhor opção a tutela testamentária, a qual implica que, sempre que os pais escolherem o tutor, essa vontade será respeitada e cumpridas as exigências legais previstas no artigo 1729 e artigo 1730 do Código Civil.
Quando da falta de tutor nomeado pelos pais, segundo previsão do artigo 1.731 do CC, a tutela cabe aos parentes consanguíneos do menor, sendo primeiro os ascendentes, de grau mais próximo ao mais remoto, os colaterais até o terceiro grau, também do grau mais próximo ao mais remoto, e, por fim, os de mesmo grau, dos ...
Assim, para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou a autoridade parental deve ter sido retirada de ambos. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exercer a autoridade parental em relação a ela.
Para solicitar a curatela, que será base para a ação de interdição, deverão ser especificados os fatos no processo e juntadas as provas do que se alega. Sendo assim, para a curatela de idosos, existe a necessidade de um relatório médico que comprove a condição limitada da pessoa a ser interditada.
No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).
Caso a decisão judicial seja omissa, as contas devem ser prestadas a cada ano e também quando, por qualquer motivo, o tutor/curador deixar o exercício da tutela/curatela ou toda vez que o juiz determinar (art. 1.757 do Código Civil).
A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.
O Representante Legal é a pessoa que possui o nome no contrato social da empresa, seja como dono, sócio ou sócio administrativo. É, portanto, quem representa a empresa diante da Receita Federal e sociedade.
De maneira simplificada, podemos entender o representante legal como a pessoa física indicada no contrato ou estatuto social de uma empresa. Ele tem como incumbência representá-la na prática de diferentes atos jurídicos. Nesse sentido, ao representante legal são outorgadas algumas prerrogativas e poderes.
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