1837 – Primeira lei de educação: negros não podem ir à escola. Lei nº 1, de 14 de janeiro de 1837: “São proibidos de frequentar as escolas públicas: Primeiro: pessoas que padecem de moléstias contagiosas. Segundo: os escravos e os pretos africanos, ainda que sejam livres ou libertos”.
LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827.
Em 1837, foi sancionada uma lei para proibir pessoas escravas nas escolas públicas e revogar o artigo do Estatuto anterior: Proibindo a admissão de pessoas escravas nas aulas públicas. . Art. 1 - Fica proibido desde já receberem-se nas aulas públicas pessoas que não sejam livres.
Em 15 de outubro de 1827, foi sancionada por D. Pedro I a Lei Geral, a primeira lei educacional do Brasil. Em 17 artigos, ela criava “escolas de primeiras letras para todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império”, para ambos os sexos, de 7 a 14 anos de idade.
A primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi debatida e elaborada no contexto de redemocratização do país logo após a queda do Estado Novo (1937-1945). Foi promulgada somente em 1961, com o n° 4.024, e duas vezes reformulada: pela Lei nº 5.692/1971 e pela Lei nº 9.394/1996.
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A atual LDB está em vigor desde 1996, mas suas origens remontam à Assembleia Constituinte de 1934, que dedicou, pela primeira vez, um capítulo exclusivo e específico ao tema, determinando que a União elaborasse e conseguisse aprovar um plano nacional e uma lei que traçasse as diretrizes da Educação Nacional.
O presente artigo apresenta a trajetória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, desde a primeira sanção, em 1961 (lei nº 4.024/61) à última, em 1996, (lei nº 9.394/96).
O Código de Hamurabi foi o primeiro código de leis da história e vigorou na Mesopotâmia, quando Hamurabi governou o primeiro império babilônico, entre 1792 e 1750 a.C. Esse código se baseava na Lei do Talião, que punia um criminoso de forma semelhante ao crime cometido, ou seja, “olho por olho, dente por dente”.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte: Art.
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