1. NÃO INCIDÊNCIA. A não incidência ocorre sempre que não for possível enquadrar, de acordo com a legislação, determinada situação como passível de tributação ou quando a lei a determinar expressamente.
A incidência tributária é o fato de que o tributo é devido, por conta de ter ocorrido o fato gerador. Podemos dizer que é o nascimento da obrigação tributária. A não incidência é o inverso disso, corresponde aos fatos que não constam na lei para dar nascimento à obrigação tributária.
Está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese prevista abstratamente em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN), quando o fato se materializa, a norma de tributação gera efeitos. Referências bibliográficas: ALEXANDRE, Ricardo.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
A não incidência legalmente qualificada significa restrição à hipótese de incidência tributária, isto é, após definir o fato gerador da obrigação tributária, o legislador retira determinados atos ou fatos como veículos de incidência tributária. Por isso, a generalidade da doutrina moderna a denomina de isenção.
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A não incidência ocorre sempre que não for possível enquadrar, de acordo com a legislação, determinada situação como passível de tributação ou quando a lei a determinar expressamente.
O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. ... A alíquota de incidência do ISS pode variar entre 2 e 5%.
PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação . A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
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