Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
3. FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E TRATANDO-SE DE PENA ALTERNATIVA, PODE SER CONVERTIDA EM DE MULTA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATENTANDO-SE PARA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. 4.
O delito de ameaça é de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prenunciado.
O QUE VOCÊ DEVE FAZERSe a ameaça for grave, como por exemplo, ameaça de morte, procure imediatamente a polícia. ... Se você for à delegacia leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atenda que anote as suas declarações. ... Você tem direito de exigir proteção policial contra aquele que a está ameaçando.
Nos termos do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada a representação do ofendido. A regra se aplica inclusive nos casos em que incidem as disposições da Lei Maria da Penha, pois o legislador, embora tenha majorado a pena do crime cometido segundo a definição do art.
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Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
Se voce se sentiu ameaçado faça uma reclamação no livro de seu predio e ou converse com o sindico. Caso contrario B.O. por ameça e ponto.
Acesse www.ssp.sp.gov.br/bo e selecione Delegacia Eletrônica.Selecione a ocorrência.Preencha os formulários.Cadastre um e-mail e receba o link e senha para imprimir o seu Boletim de Ocorrência.Acompanhe online o andamento da solicitação.
Em um crime de ameaça, a ausência da materialidade delitiva e autoria delitiva, podem ser comprovadas por prova testemunhal, imagens, perícia, cópia de mensagem, cartas e inúmeras outras.
Converse com a pessoa. Se você conhece o autor da ameaça, veja se há alguma maneira de resolver o problema sem maiores conflitos. Feche algum tipo de acordo se está sendo chantageado ou forçado a fazer algo. Discuta a situação pessoalmente e tente chegar em um acordo mútuo.
Para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.
Para a adequada caracterização do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal , imprescindível é a presença de quatro elementos, quais sejam: manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; injustiça e gravidade desse mal; conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo ou dolo específico.
a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima; b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc. c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas.
Ele violou o art. 147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa". ... 61, inciso II, alínea "f" (circunstância agravante), ambos do Código Penal.
Após o registro, um Inquérito ou Termo Circunstanciado será instaurado, para averiguação do ato criminoso/danoso imputado.
Consoante o artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para que a vítima exponha essa sua vontade é de 6 (seis) meses, contados da data em que foi realizado o crime ou da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
Intimidar alguém impondo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave é crime de ameaça. Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. ... Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras.
O registro da ocorrência pela web depende do preenchimento correto de um formulário disponível no site da Delegacia Eletrônica. Além de informações pessoais da vítima, são pedidos dados como local onde o crime aconteceu e características de um possível autor.
Conclui-se, portanto, que a pessoa vítima de fofoca poderá ajuizar uma ação penal concomitante com uma ação civil ou apenas uma ação cível para pleitear a reparação dos danos morais que sofreu.
“Assédio moral é uma pressão que o subordinado sente a ponto de querer deixar o emprego, pedir transferência etc. Outra situação possível é uma perseguição para tentar demonstrar que o funcionário não é capacitado, que ele não é bom no que faz, para que assim se possa respaldar uma demissão”, explica.
A ação penal, no casos de Calúnia, Difamação e Injúria na Internet, é privada ou pública condicionada à representação, e depende, por determinação legal, do registro de uma queixa-crime que deve ser formalizada perante uma autoridade policial.
Está previsto no art. 138 do Código Penal que "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", é cabível pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. ... Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente a imputação falsa de um fato definido como crime.
a) Ação penal de exclusiva iniciativa privada:
Ex. crimes contra a honra, art. 145, CP.
“Predomina o entendimento de que a ameaça precisa ser idônea e séria, daí as decisões no sentido de que o delito não se configura quando a ameaça é feita: a) em momento de cólera, revolta ou ira; b) em estado de embriaguez; c) quando a vítima não lhe dá maior crédito.
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