Sociedade Limitada Unipessoal, ou apenas SLU, é uma natureza jurídica na qual não é preciso ter sócios. O patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, e também não há exigência de valor mínimo para compor o Capital Social.
6 principais naturezas jurídicas para classificar uma empresa
A lei prevê que “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas […] se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. ”
A Sociedade Limitada, independentemente de ter 1 ou mais sócios, pode adotar o que chamamos de “firma” ou “denominação”, sendo que, para cada caso, o DREI determina certos critérios a serem seguidos, que veremos logo a seguir.
Até então, a sociedade limitada era constituída por dois ou mais sócios igualmente responsáveis pela porcentagem que corresponde ao investimento de cada um. Contudo, a Lei 13.874/19 criou a Sociedade Limitada Unipessoal que possibilita que uma única pessoa participe do quadro societário.
Antes já era possível constituir uma empresa limitada com um único titular, a EIRELI, mas esse tipo jurídico apresenta duas grandes limitações: 1) o capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos; e 2) o capital social deve ser totalmente integralizado na abertura da empresa.
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