Para Ihering, a posse nada mais é que um direito. Partindo ele, de sua definição de direito subjetivo, segundo o qual aquele é o interesse juridicamente protegido. Há alguns doutrinadores que defendem ser a posse um direito real e não um estado de fato.
A posse pode ter natureza de direito real, quando está fundada em um direito desta categoria; é o caso do proprietário exercendo a posse sobre seu próprio bem ou no desdobre de um direito real, donde decorre o desdobre da posse também (direta e indireta).
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
A teoria subjetiva, através de Savigny, definiu posse como: “[…] poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”[2].
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Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
O que é posse? Diferente da propriedade, tem a posse de um imóvel quem, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ou seja o usufruto, disposição ou reivindicação.
TEORIA SUBJETIVA E TEORIA OBJETIVA : Dessas duas teorias decorrem a natureza jurídica da posse e a posição da legislação pátria. Para Savigny, posse é ao mesmo tempo um fato e um direito.
TEORIA DE SAVIGNY E TEORIA DE IHERING
São duas as teorias mais conhecidas que se propõem a conceituar posse através da averiguação dos elementos que a compõem: a Teoria Page 12 30 vol. 5 – DIREITO CIVIL • Direito das Coisas de Savigny (também conhecida por Teoria Subjetiva) e a Teoria de Ihering (ou Teoria Objetiva).
Há diferentes teorias sobre a posse que explicam a natureza única desse instituto. ... Destaque-se que, no direito pátrio, segundo a doutrina majoritária, o Código Civil de 2002 adota a teoria de Ihering, contudo, o faz de forma mitigada, mormente por conta da função social (da posse e da propriedade).
1 – A venda da posse é um acordo firmado entre as partes
A transferência é possível, principalmente, por ser a posse considerada – pela maioria da doutrina – como sendo um “direito”. E como não há qualquer impeditivo na lei, poderá ser cedida a outra pessoa por um simples acordo de vontades (contrato) (art.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Há ainda outra classificação no que tange à aquisição da posse, que pode ser originária ou derivada.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer.
Existem dois tipos de posse. A direta e a indiretaA Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. ... Posse indireta:É a posse do real proprietário do bem, mas que por algum motivo não está em contato físico e direto com o mesmo. ... Fruição – Ação de aproveitar ou usufruir;
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
A natureza jurídica é um conceito que busca explicar o princípio ou a essência de um instituto jurídico, ou seja, de uma medida, situação ou um fato que existe no Direito. Por exemplo: os conceitos de propriedade, casamento, bens, tutela e processo são institutos do Direito.
Os elementos da posse, para teoria sociológica, são; 1 - o corpus, que é externar o poder físico sobre a coisa, usar, gozar e dispor; 2 - a aparência de dono que, assim como na teoria objetiva, está implícita no corpus; 3 - o proveito ou produção econômica, tanto pelo uso, quanto pela fruição do bem; e por último e não ...
i) Corpus: elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa. Se faltar o corpus não existe posse; ii) Animus: elemento subjetivo que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem.
a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário. CC, Art. 1.196.
1.228 . O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa, para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.
A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor (fornecimento de água ou energia), através de depoimentos de testemunhas, por fotos ou mesmo através de documentos legais, como um contrato particular de promessa de compra e venda, em que haja cláusula que preveja a ...
O que garante a legítima propriedade no mercado de imóveis é o registro, feito em cartório. Ou seja, o imóvel pertence somente àquela pessoa que tem o nome registrado no documento. Uma etapa importantíssima para que o proprietário garanta, de fato, os direitos de propriedade.
Não há como falar de Posse sem conhecer a Propriedade. Pois é da posse como requisito formal que origina, por exemplo, direito de usucapir um imóvel ou uma coisa, tornando a Posse em Propriedade. Desde os tempos remotos, a posse e a propriedade sempre estiveram presentes entre os homens.
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