Resposta: A sentença que julga liminarmente improcedente o pedido do autor nos termos do art. 332 do NCPC é definitiva, ou seja, de mérito. Portanto, extingue o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inc.
A decisão liminar que rejeita totalmente os pedidos terá natureza de sentença (art. 203, § 1º), sendo impugnável por apelação (arts. 332, §§ 2º e 3º, e 1.009, CPC/2015), com efeito regressivo, abrindo-se a possibilidade de o juiz retratar-se no prazo de cinco dias (prazo impróprio – Cf.
De acordo com a doutrina, a improcedência liminar do pedido possui uma série de características: É a decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
A rejeição liminar do pedido só tem cabimento nos casos em que não haja necessidade de instrução da causa (primeiro requisito). ... A primeira hipótese de cabimento do julgamento de improcedência liminar é a existência de súmula do STF ou do STJ que configure óbice à pretensão do autor.
332 do CPC, o pedido será julgado (liminarmente) improcedente: a) quando contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (I); b) quando contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (II); c) quando ...
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O §1o do art. 332 do NCPC ainda dispõe que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
I do art. 332 autoriza que seja julgada liminarmente improcedente a demanda, “nas causas que dispensem fase instrutória”, quando o pedido contrariar “I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça”.
A improcedência liminar parcial do pedido O art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado parcial do mérito se um dos pedidos ou parte deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato...
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