Os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário. Essa ação é distribuída por dependência na ação de execução fiscal no qual ambas serão julgadas em conjunto. Encontram previsão legal, no artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais: Diz o art.
O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
De toda sorte, majoritária doutrina e jurisprudência estabelecem que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, na qual o réu tem o direito de resistir à execução, alegando vícios no titulo exequendo ou até mesmo a inexistência do mesmo.
Em regra, o juiz julgará de imediato os embargos à execução. Porém, se houver necessidade de instrução do feito com prova diversa das já apontadas nos autos, o juiz deverá designar audiência, com posterior prolação de sentença.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa).
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§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Conclui-se, por conseguinte, que para essa corrente os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, pois constituem impugnação do julgado para que haja novo pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual, embora tenha de limitar-se a esclarecimento ou suprimento da omissão.
De acordo com o art. 914, §1º, do NCPC, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, onde o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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