O objetivo da Tutela Provisória é de dar maior efetividade ao processo por afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional ou por assegurar, proteger, preservar o provimento final.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito. Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
As características mais marcantes da tutela provisória são a revogabilidade e a provisoriedade uma vez que as decisões proferidas em seu plano firmam-se em cognição sumária e, portanto, passíveis de modificação com o aprofundamento da instrução.
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Já as características da tutela cautelar são: não satisfaz o direito material, somente assegura a futura satisfação; o requerente não usufruirá, imediatamente, do direito afirmado; não há coincidência entre o postulado na cautelar e o postulado ao final no processo principal; pode ser deferida de ofício.
A Tutela Provisória, segundo ensina o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é “uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada”.
A tutela provisória que o juiz pode conceder na sentença ou antes dela é a mesma (ou seja, a descrita pelos arts. 294 a 311 do CPC/2015), e deve sempre respeitar seus específicos requisitos de cabimento.
Admite-se a tutela provisória, ainda, na sentença (art. 1.012, §1º, V do CPC) e em sede recursal (art. 932, II do CPC).
Pode ocorrer, contudo, de a tutela provisória ser deferida na própria sentença, hipótese que caberá apelação, sendo certo, porém, que o capítulo relativo ao deferimento desta medida não estará sujeito ao efeito suspensivo, mercê da regra prevista no art. 1.012, inciso V. Esse dispositivo legal contido no art.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória é uma ação realizada pelo juiz da ação, que tem como objetivo assegurar que o direito da parte, geralmente da parte autora da ação, não expire ou seja extinto até o final da demanda.
Assim sendo, são legitimados a requerer tutela provisória o autor, o réu e terceiros intervenientes, dentre esses inclusive o assistente simples (condicionado à vontade do assistido). Também é legitimado o substituto processual. O Ministério Público é legitimado quando for parte ou assistente diferenciado de incapazes.
Na tutela provisória, há apenas a cognição sumária, visto que a decisão não é tratada profundamente, como no caso da tutela definitiva, objetivando tornar o processo efetivo e proteger ou preservar o resultado do processo.
Ocorre que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento no curso do processo, inclusive na prolação da sentença de mérito, ocasião em que, com a cognição exauriente, a tutela ora prestada não será provisória, mas sim definitiva.
A tutela provisória é cabível em todos os tipos de processo, pois, tem como objetivo a proteção de um direito. Desta feita, pode-se afirmar que a tutela provisória pode ser requerida em processo de conhecimento, seja esse condenatório, constitutivo ou desconstitutivo, ou declaratório.
Apesar disso, é claro que é possível ser requerida a tutela de urgência. Durante a suspensão, a tutela de urgência será dirigida ao juízo onde tramita o processo suspenso. CPC . Art.
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória.
A possibilidade de concessão em qualquer momento de tutela provisória em primeiro grau é totalmente possível e pacifica, por outro lado, seria totalmente contraditório dizer que o relator não poderia conceder tal beneficie, visto que a urgência pode surgir a qualquer momento num processo além de ser instância superior.
O recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.
Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar.
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA.
Na tutela de urgência o tempo é fator importante, já na tutela de evidência o tempo é irrelevante. Por esta razão no caso de perigo de dano, a medida mais adequada será a tutela de urgência, sob pena do direito perecer. Por exemplo, uma criança necessita, com urgência, de internação em UTI.
É uma técnica processual usada para quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, pois deve a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
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