Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Como se vê, o empresário deve exercer a sua atividade, a empresa, de forma organizada e profissional.
Neste artigo podemos identificar algumas características importantes para conceituar um empresário, sendo elas: Profissionalmente, atividade, econômica, organizada, produção de bens ou serviços. Cada característica tem especial relevância na hora de identificar um empresário.
No direito empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Para caracterizar-se como empresário (individual ou coletivo) faz-se necessário o exercício da atividade nos termos do art. 966, caput do CC, ou seja, que a exerça “profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.
O artigo 966 do Código Civil traz expressamente o conceito de empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Atividade empresarial é uma atividade econômica/ lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa.
Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).
Para caracterizar-se como empresário (individual ou coletivo) faz-se necessário o exercício da atividade nos termos do art. 966, caput do CC, ou seja, que a exerça “profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. a) Profissionalidade: é a habitualidade no exercício da atividade.
Empresário: conceito, classificação e caracterização 1 Individual: é a pessoa física 2 Coletivo: é a pessoa jurídica, também chamada de sociedade empresária. More ...
A diferença entre os tipos Empresários acima destacados, entretanto, não se encerra na quantidade de pessoas envolvidas na Empresa. A Sociedade Empresária, devidamente constituída e cadastrada na Junta Comercial, possui personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e obrigações perante terceiros.
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC). De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual. Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
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