Podemos dizer, em síntese, que: a) Isenção é exceção feita pela lei à regra jurídica de tributação. b) Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se configura a sua hipótese de incidência.
A não incidência ocorre sempre que não for possível enquadrar, de acordo com a legislação, determinada situação como passível de tributação ou quando a lei a determinar expressamente.
A alíquota zero, da mesma forma que a isenção, encontra-se no campo da incidência tributária. Por conseguinte, há obrigação tributária, mas o valor do tributo é inexistente (aspecto quantitativo), por simples razão matemática.
Portanto, é possível resumir a diferença entre os dois conceitos do seguinte modo: a imunidade é lida como competência ou falta dela, sendo determinada pela Constituição Federal a tributação de certas pessoas ou certos fatos. A isenção é meramente o exercício da competência do ente da federação.
Para a doutrina minoritária, a anistia abrange o perdão de penalidades devidas tanto antes quanto depois do lançamento tributário, enquanto que a isenção e a remissão, conforme o caso, cuidam apenas dos tributos, dispensando-os.
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1 - A anistia somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei. 2 - A remissão só pode se referir a crédito tributário definitivamente constituído antes da vigência da lei.
É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
O que é imunidade tributária? As imunidades tributárias se tratam de limitações ao poder de tributar que encontram seu respaldo previsto na Constituição Federal e possuem como objetivo assegurar o exercício de direitos e garantias individuais e coletivas do contribuinte.
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.
A alíquota zero é expressão utilizada pela Administração Tributária, que concede ao contribuinte situação de não-pagamento - semelhante à isenção - porém, sem obediência ao princípio da legalidade, que exige que não haja tributação em dois casos: imunidade e isenção.
INCIDÊNCIA: A incidência de uma doença, em um determinado local e período, é o número de casos novos da doença que iniciaram no mesmo local e período. Traz a idéia de intensidade com que acontece uma doença numa população, mede a freqüência ou probabilidade de ocorrência de casos novos de doença na população.
A incidência diz respeito à frequência com que surgem novos casos de uma doença num intervalo de tempo, como se fosse um “filme” sobre a ocorrência da doença, no qual cada quadro pode conter um novo caso ou novos casos (PEREIRA, 1995).
O que é Incidência:
Incidência é a qualidade daquilo que é referente à frequência ou à quantidade com que algo ocorre. Está diretamente relacionada à regularidade com que determinada ação acontece ou que seja incidente. Exemplo: A incidência de casos de dengue hemorrágica no Brasil aumentou.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
2.1 Imunidade Recíproca. 2.2 Imunidade dos templos de qualquer culto. 2.3 Imunidade dos Partidos Políticos e das Entidades Assistenciais. 2.4 Imunidade dos Livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua impressão. 2.5 Imunidade das taxas e das contribuições sociais.
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
Assim, apenas pode isentar quem é competente para tributar. É o que os doutrinadores chamam de isenções autonômicas. Contudo, há casos, inclusive constitucionalmente expressos, de isenções heterônomas, ou seja isenções concedidas por ente estatal diverso da entidade tributante. A Constituição de 1967, em seu art.
A isenção heterônoma ocorre quando um ente federativo isenta tributo cuja competência pertence a outro ente.
Definição de isenção heterônoma e vedação constitucional
Isenção heterônoma – ou heterotópica, como querem alguns – é aquela relacionada a tributo que não seja da competência da entidade federativa que a tenha concedido. A Carta de 1967, com a redação da EC nº 01/1969, estipulava, em seu art.
Assim, "anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades", ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.
Tanta incidência (incidência cumulativa) quanto prevalência são medidas de frequência de ocorrência de um determinado evento em uma determinada população em risco.
Incidência é uma medida da ocorrência de novos casos durante um período especificado em uma população em risco de ter a doença. Enquanto a prevalência se refere a casos novos e casos existentes da doença, a incidência enfoca apenas os casos novos (Tabela 1).
“O termo costuma ser traduzido como Incidência Política, e é definido por um conjunto de ações, neste caso organizadas pela sociedade civil, destinadas a influenciar a formulação de políticas públicas efetivas, atitudes sociais ou processos políticos, normalmente direcionadas a tomadores de decisão em apoio a um ...
1 ocorrência, acontecimento, existência. Ato de recair em: 2 aplicação, recaimento.
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