A diferença encontra-se na identificação fática da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
Portanto, podemos concluir que a diferença básica entre o fato do produto e o vício do produto está na lesividade para com o consumidor, no primeiro caso, o produto oferece risco à segurança do consumidor, trazendo lesividade à saúde, estética, e até mesmo a vida do adquirente.
O vício do produto, previsto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos e também os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como o própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - clique aqui) denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".
Existem 2 tipos de vícios: aparente e oculto. VÍCIO APARENTE: são aqueles identificados pelo consumidor assim que inicia o uso do produto, aqueles que são de fácil constatação. Exemplo: quando o consumidor adquire um computador e ao iniciar o uso do teclado, uma das teclas caem e não é possível encaixá-la.
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Quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor se divide em 4 (quatro) conceitos distintos no que tange à responsabilização do fornecedor: Fato do Produto; Fato do Serviço; Vício do Produto e Vício do Serviço.
Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Em se tratando de vício, existem duas modalidades: a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Como mencionado, os artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor tratam dos defeitos do produto ou do serviço e da responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor por esses defeitos.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART.
É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.
A responsabilidade pelo fato do produto decorre do defeito do produto, quando não oferece a segurança que dele se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança – acidente de consumo. Logo, tratando-se sobre responsabilidade pelo vício do produto, tanto pode ser pela qualidade ou pela quantidade.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem).
O vício de embalagem é o defeito existente na proteção da carga confiada para transporte. Todo transporte, especialmente o marítimo, é sujeito a oscilações diversas.
O que é VÍCIO: Esse termo é usado quando um produto ou serviço se torna inadequado para o consumo ou não funcionam, tornando a utilização menos eficaz ou impossível.
O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende.
Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor.
O fato do serviço é um defeito encontrado na prestação de serviços, isso é, ocorre quando essa atividade fornecida no mercado de consumo possui uma quebra em sua segurança, ou seja, houve algum dano relacionado à saúde, à segurança ou à vida do consumidor, bem como a falta de informações claras, corretas, precisas ou a ...
Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar.
Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Direito do Consumidor
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar: a) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente de culpa, na modalidade de risco atividade.
Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. ... Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Os vícios sociais têm por definição a distorção na intenção do agente na realização do negócio jurídico com finalidade de burlar interesses de terceiros, como também, de prejudicar o meio social. Estes vícios possuem duas modalidades: a fraude contra credores e a simulação, as quais passarão a ser explanadas a seguir.
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os aparentes ou de fácil constatação, como o próprio nome diz, são aqueles que aparecem no singelo uso e consumo do produto (ou serviço).
O vício redibitório se trata de um vício físico na coisa e a evicção se trata de um vício na propriedade da coisa. 1) Vício redibitório: Havendo vício/defeito oculto (vício redibitório) na coisa o comprador poderá rejeitar a mesma ou pedir abatimento no preço (Artigos 441 e 442 do CCB).
A doutrina de forma geral conceitua a questão em tipificações diversas, no entanto, objetivando sintetizar a matéria e seguindo o entendimento majoritário, a vulnerabilidade do sujeito consumidor pode ser classificada em fática, técnica, informacional e jurídica.
O vício tem a característica de não causar submissão total. Quem tem algum vício, consegue ter a percepção que aquele mau hábito pode lhe causar prejuízo. Já o dependente, necessita completamente permanecer com aquele comportamento, sendo totalmente submisso aquela situação.
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