Observação – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial. Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
De forma simples e resumida, o aditamento da inicial nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial. Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC: Art. 329.
A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa.
Aditar a petição inicial (ou aditar o libelo, como preferem alguns) corresponde a acrescentar mais pedido e/ou mais causa de pedir, mantendo-se incólumes o pedido e a causa de pedir originariamente indicados. É a esta situação que o legislador alude no enunciado do art. 294 do CPC.
A emenda à inicial é um instrumento para que o processo não seja indeferido por falta de informação. Por outro lado, caso ela não seja entregue no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil (15 dias) ou no tempo estipulado pelo Juiz, o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito.
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Ademais, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Todavia, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, e, desde que haja a concordância do Réu.
4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
4. Modelo de pedido de aditamento da petição inicialEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ____/UF (colocar o endereçamento correto)PEDIDO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XX.XXXX.“A”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (fl.
Previsto no art. 330, do CPC, o indeferimento ocorrerá quando a petição inicial for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III), ou não atendias as prescrições dos arts.
A alteração da petição inicial só ocorrerá mediante emenda ou aditamento. Ambos os meios possuem amparo pelo Código de Processo Civil, no entanto existe uma tênue diferença que deve ser esclarecida, assim dispõe o CPC sobre a emenda da inicial: Art. 321.
A emenda a inicial é requisitada pelo juiz, que observa a falta de alguma informação ou o erro no documento inicial do processo, para que assim, o autor tenha possibilidade de acrescenta-lo evitando assim, que o processo seja extinto sem a resolução do mérito.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
De acordo com o Art. 330 CPC, quando uma petição inicial será indeferida?Quando a inicial for inepta. ... A parte for manifestamente ilegítima. ... O autor carecer de interesse processual. ... Não atendidas as prescrições dos arts. ... Quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como fazer o Aditamento Fies
O aditamento fies, que também pode ser chamado de aditamento de renovação semestral, deve ser feito através do portal SisFies. O estudante só poderá fazer o aditamento caso esteja adimplente, ou seja, tenha pago todos os boletos das mensalidades ( caso a sua bolsa seja parcial e não total).
Em geral, no aditamento de contrato deve constar as seguintes informações: dados pessoais das partes contratantes (pessoa física ou pessoa jurídica), informações sobre o que foi ajustado no contrato original, o número da cláusula que será alterada e as respectivas modificações, indicação de que as demais cláusulas ...
A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. É vedada a emenda à inicial após a citação sem o consentimento do réu, conforme dispõe expressamente o art. 264 do Código de Processo Civil .
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
De acordo com o inciso I do art. 329, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, ou seja, qualquer eventual modificação é mais simples de ser efetuada.
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. c) O juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
De acordo com a doutrina, a improcedência liminar do pedido possui uma série de características: É a decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo.
DOUTRINA. "Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação, havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.
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