A teoria limitada tem um tratamento mais brando. O agente é punido a título de culpa, se houver previsão legal para tal. Já a teoria estrita da culpabilidade permitirá a punição do agente a título de dolo, admitindo somente a aplicação de uma causa de redução de pena.
A Teoria Extremada da Culpabilidade, em linhas gerais, considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos. Para esta teoria, o agente atua sempre dolosamente, razão pela qual seria impossível sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.
A seguir, analisaremos as três principais teorias que retratam os estudos feitos até hoje sobre a culpabilidade: teoria psicológica, teoria psicológico-normativa e por fim, a teoria normativa pura da culpabilidade.
Teorias da culpabilidade
Focaremos na teoria limitada, pois ela é adotada pelo Código Penal. A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Da leitura do dispositivo conclui-se que a teoria adotada pelo nosso Código Penal foi a Teoria Limitada da Culpabilidade, sendo o erro que incide sobre as descriminantes putativas o erro de tipo, que exclui o dolo, por conseguinte a tipicidade se for invencível, ou permite a punição por crime culposo se o erro for ...
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A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
Os caracteres da teoria do crime são: a tipicidade, também chamada por alguns de antinormatividade e que tem como elementos a conduta humana (dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva), a nexo de causalidade, o resultado (consumado ou tentado) e a tipicidade formal; a ilicitude, também denominada como antijuridicidade e ...
Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica.
O Código Penal Militar adota a teoria da atividade, ou se- ja, para fins de aplicação da lei penal militar, considera-se tempo do crime aquele em que ocorre a ação ou omissão. Nos crimes continuados, o tempo do crime será todo o lapso de tempo em que a conduta delituosa estiver se desenvolvendo.
Elementos Da CulpabilidadeImputabilidade.Potencial Consciência Da Ilicitude.Exigibilidade De Conduta Diversa.Doença mental.Desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado.Embriaguez Completa e Fortuita.Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato.
O conceito analítico de crime é dividido em duas vertentes: o bipartido e o tripartido. A teoria tripartida entende que o conceito analítico de crime é o fato típico, ilícito e culpável, sendo a culpabilidade um elemento constitutivo de crime, visto que sem a culpabilidade não há crime.
Teorias funcionalistas
A conduta, portanto, deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal. As duas principais correntes funcionalistas são: funcionalismo teleológico, de Claus Roxin e o funcionalismo sistêmico, de Günter Jakobs.
A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
Daí o seu nome teoria dos elementos negativos (=causas de justificação) do tipo, visto que a presença de tais elementos (legítima defesa, estado de necessidade) nega o próprio tipo; sua ausência, ao contrário, confirma-o totalmente.
Narcélio de Queirós conceitua a actio libera in causa como “casos em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo ou sem essa intenção, mas tendo previsto a ...
A teoria do crime militar, nos termos dos dispositivos do Código Penal Militar, pode e deve ser concebida sob a perspectiva de um funcionalismo sem exageros, nos moldes de Roxin, comprometido com os fins político-criminais compatíveis com o Estado Democrático de Direito e legitimada pela racionalidade discursiva, sendo ...
TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria finalista da ação. Retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a consciência da ilicitude e a coloca na culpabilidade, como elemento meramente normativo (está na cabeça do juiz), como o é a culpa (Damásio).
Outros autores (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Magalhães Noronha etc) adotam a posição tripartida - fato típico, ilicitude, culpabilidade.
Elementos do crime
Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.
São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem.
São causas legais de exclusão da culpabilidade, inumputabilidade, a ausência de potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, que passaremos, em linhas gerais, a analisá-las.
Causas que excluem a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude, erro de proibição e extinção da punibilidade do agente. São hipóteses de exclusão da culpabilidade, EXCETO: a) inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível. b) erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
IV - São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação física e moral irresistível, entre outras previstas na legislação.
A culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar consoante à norma e podia agir de modo diverso, mas não age.
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