A licitação, como todo ato administrativo, é suscetível de anulação e de revogação. ... Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração. O licitante vencedor não pode impedir a revogação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela administração.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ...
Se trata de uma prerrogativa, ou um “poder” da Administração, de revogar algo que não é mais vantajoso, que não seja conveniente. ... Portanto, para revogar um procedimento licitatório, basta que o órgão comprove que não é mais de interesse público, de forma devidamente justificada.
O procedimento licitatório pode ser revogado em qualquer uma de suas etapas ou anulado até mesmo após o regular encerramento de certame homologado. De todo modo, quanto forem constatadas ilegalidades que não permitam a convalidação do ato ou do procedimento viciado, a anulação se impõe.
A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente.
Desistência após homologação A Lei de Licitações (8.666/1993) determina em seu art. 43, § 6o que, após a fase de habilitação, não cabe desistência de licitação, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente.
Assim, anulado o certame licitatório, via de regra se inicia um novo procedimento sem o cometimento da mesma ilegalidade, ou se reinicia o procedimento a partir do ato refeito, aproveitando-se, se possível, os atos e fases não contaminados pelo vício.
Quando baseada em ilegalidade no procedimento da licitação, a anulação pode ocorrer em qualquer fase e a qualquer tempo, porém, antes da assinatura do contrato. Desde que a Administração Pública ou o Poder Judiciário (se for o caso de judicialidade) verifique e aponte infringência à lei ou ao edital. No caso da revogação é diferente.
A licitação, como todo ato administrativo, é suscetível de anulação e de revogação. A competência para anular ou revogar é, em princípio, da autoridade superior que autorizou ou determinou a licitação, mas se tratando de ilegalidade no julgamento, a comissão que proferiu poderá anulá-lo no recurso próprio, ao reexaminar sua decisão.
Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, ...
Procedimento da licitação pelos termos em que esta redigida, faz referencia, na realidade ao processo considerado em seu sentido material, ou seja, como conjunto de documentos autuados, protocolados e numerados, formando uma pasta na qual se arquiva tudo o que se refere ao procedimento.
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