Escuta Especializada é aquela entrevista realizada em órgão da rede de proteção, onde o relato limita-se ao estritamente necessário. Depoimento especial é quando a autoridade policial ou judiciária faz a oitiva da criança ou adolescente.
A escuta especializada se distingue da natureza do Depoimento Especial, não visando a produção de provas antecipadas e/ou responsabilização, mas sim a proteção necessária à criança ou adolescente. Este procedimento, conforme Art. 7º, é previsto para equipes integrantes da rede de proteção, de acordo com o Art.
[2] "Artigo 7º - Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade".
O depoimento especial consiste em uma metodologia diferenciada de escuta judicial dessas crianças e adolescentes, executada por equipe multidisciplinar, objetivando, principalmente, minimizar a revitimização da criança ou adolescente e contribuir para a fidedignidade do depoimento, por meio da utilização de uma ...
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
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Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros. O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária.
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Esta espécie de depoimento é realizada quando a criança, que figura como vítima ou testemunha, fica em uma sala somente na presença de uma psicóloga ou assistente social, enquanto que o Juiz, o Ministério Público e o Defensor, além do acusado, permanecem em sala de audiência, local diferenciado do primeiro.
Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado.
O depoimento é gravado em áudio e vídeo, para que a criança ou adolescente não precise repetir a história e reviver a violência. A criança narra sua história por meio de um circuito fechado de televisão, conectado com a sala de audiência, onde também é feito o registro audiovisual da oitiva.
Conhecido também como “Depoimento Acolhedor de Crianças e Adolescentes”, ou mesmo “Depoimento Sem Dano”, a escuta especializada de crianças e adolescentes, refere-se a um sistema de escuta que facilita a oitiva da criança e do adolescente a ser investigado para a formalização dos fatos e futura concretização do ...
A oitiva de crianças vítimas ou testemunhas de violência envolve legislação nacional e internacional que têm por norte a proteção integral da criança, a busca da efetividade do processo e a coerente punição do agressor.
Na área do Direito, oitiva é a audição de uma testemunha ou daqueles que se encontram envolvidos no processo que está sendo julgado.
9º, da Lei 13.431/17, ao dispor que durante a escuta especializada ou o depoimento especial a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Outra medida (art.
4º da Lei nº 13.431/2017 relaciona de maneira expressa as diversas formas de violência, a saber: I - violência física; II - violência psicológica (que engloba, dentre outras, o “bullying” e a alienação parental - que são objeto de leis específicas); III - violência sexual (que engloba o abuso sexual, a exploração ...
Chamamos de revitimização quando a criança ou o adolescente, vítimas de abuso sexual, são obrigados a reviver a violência, em função do próprio sistema judiciário e da persecução penal.
Uma perícia psíquica possui o mesmo objetivo de uma perícia em geral, a saber, o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça, utilizando-se, para tanto, de um conjunto de procedimentos técnicos (Taborda, 2004).
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
°, DA LEI 8.069/90. Se a menor, com 12 anos de idade, portanto já com algum discernimento, revela sua preferência em relação ao pedido de alteração de guarda, e não havendo nos autos nenhuma contra-indicação, sua manifestação de vontade deverá ser respeitada, a teor do art. 28, § 1.
QUEM o estatuto protege
Para isso, entende-se que crianças são todas as pessoas com menos de 12 anos, e adolescentes são todos aqueles entre os 12 anos até os 18 anos de idade.
1 - O menor é conduzido ao Delegado de Polícia ou Delegacia especializada; 2 - O Delegado verificará se o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3 - Se foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo, por exemplo), o Delegado lavrará o auto de apreensão do menor (art. 173).
Na forma mais simples, alienação parental é a conduta promovida pelo alienador objetivando dificultar a convivência do menor com o genitor alienado. O exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe usa o filho para atingir negativamente o outro genitor. (LIMA FILHO, 2010, on-line).
Caso seja indeferida a defesa, passear-se-á à oitiva das testemunhas, primeiro de acusação e após, as da defesa. Após, será feito o interrogatório do Réu. Da mesma forma que acontece nos outros ritos, haverá debates orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10), sendo igualmente necessário.
Ao receber a precatória, o Juiz designado fará um despacho pedindo que a parte junte as perguntas que pretende fazer para a testemunha (é uma petição simples, só listando as perguntas). A parte contrária também pode fazer perguntas, caso queira. Feito isso, ele marca um dia para ouvir a testemunha.
Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 228, também apresenta um rol de pessoas que não devem ser testemunhas.
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