O campo homologação é a data do despacho judicial que autoriza o pagamento do ITCMD . Na declaração de inventário, a data de homologação dos cálculos não é solicitada durante o preenchimento da declaração.
Paralelamente a essa disposição legal, tem-se o Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, prevendo que o prazo para o recolhimento do ITCMD é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo [pela Fazenda e pelo juiz], não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do autor da ...
A despeito de o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD) ocorrer com a morte, a exigibilidade do tributo somente ocorre com a homologação do cálculo, por sentença judicial (STF, Súmula nº 114).
Nos casos de arrolamento ou inventário judicial, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o prazo para o recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.
ITCMD. O recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), referente a heranças ou doações, deve ser realizado por meio do DARE-SP, que deve ser emitido no Sistema Declaratório do ITCMD, na página da Sefaz, em https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.
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Para consulta por a Situação do ITCMD, o acesso deve ser feito pelo Subserviço "CONSULTA ITCMD - CARTÓRIOS E REGISTROS", no link ao lado.
No menu Consulta – Situação do Documento, o contribuinte pode visualizar todos os DAREs já emitidos para o CPF logado, consultar detalhes, status do pagamento e reimprimir Documentos. ATENÇÃO: O Campo CPF/CNPJ Base do emissor é preenchido automaticamente com o dado do usuário logado no sistema.
De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.941/03, o imposto deve ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão.
Assim, são contribuintes do ITCMD: – na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário; – na doação: o donatário; – na cessão de herança, de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
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