Isto é, a outorga conjugal é dispensada nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).
Na separação de bens
O art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”. Temos, no entanto, dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
(A) Qualquer que seja o regime de bens, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, pode pleitear ou gravar de ônus real os bens imóveis. Esta afirmação está incorreta pois no regime da separação total, não é necessária a autorização de uns dos cônjuges para que o outro grave de ônus real os bens imóveis.
A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC).
A outorga uxória é de suma importância no regime de união estável quando há alienação de bens adquiridos conjuntamente, devendo existir conscientização, caso um dos companheiros venha prestar aval ou fiança.
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Compra e venda do imóvel
Para formalizar a compra de imóvel, a assinatura do cônjuge é obrigatória. As condições que a comunhão parcial de bens oferece ao casal são as mesmas na união estável. Com apenas um contrato de união, o casal consegue financiar um imóvel, também sendo co-proprietário deste bem.
NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).
A “outorga conjugal”, também chamada de “outorga uxória” ou “vênia conjugal”, é a autorização exigida do cônjuge casado em regime diferente daquele de separação total de bens, com o intuito de assegurar sua comunhão de vontade com o outro cônjuge.
DA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE (OUTORGA CONJUGAL)
Assim, considerando-se que a renúncia implica um ato de alienação, o cônjuge não poderá renunciar à herança sem a autorização do outro, nos termos do inciso I, do referido art. 1.647 do CC, exceto no regime da separação absoluta de bens.
Sobre isso, o Código Civil dispôs expressamente: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Assim decorre da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento .
O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei.
O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, restando como anulável o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
A dispensa de Outorga de recursos hídricos é um documento expedido pelo órgão competente de cada região que autoriza a utilização dos mesmos.
PRECISA de autorização do companheiro (a), quando de fato vive em união estável, ou comprovar essa união estável por Sentença, ou Escritura Pública, e a compra do imóvel foi na constância da união estável. OBS. 1) Casados sempre precisam da autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (art.
A separação total de bens afeta a herança por não apresentar a figura de meeiro ou meeira. Diferente de outros regimes de bens, o cônjuge não tem direito à sua metade do patrimônio do casal, pelo fato de o casal não ter patrimônio conjunto na separação total (apenas dois patrimônios individuais separados).
Apesar de ser um assunto relativamente polêmico, e alguns doutrinadores acreditarem não ser necessária a outorga do cônjuge, quando da cessão da herança recebida pelo outro, atualmente a mais ampla doutrina e jurisprudência afirmam que é, sim, obrigatória a sua presença na cessão de herança, seja ela gratuita ou ...
Nesse sentido, se o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, a falta de autorização do consorte renunciante poderia ser suprida por decisão judicial, a exemplo do que deve ocorrer se um dos cônjuges pretende vender bem imóvel particular seu e não obtém anuência conjugal (art. 1648 do CC).
Como é a regra para renunciar herança? O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).
Outorga - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
A outorga é o ato ou efeito de outorgar, ou seja, de consentir, aprovar, dar, conceder, conferir. Desta forma, a outorga judicial consiste na autorização do juiz para a prática de determinado ato, contrariamente à recusa de quem deveria praticá-lo.
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum.
É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
SIM. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança SEM a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).
Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, casamento e união estável não possuem o mesmo status, embora ambos se tratam de entidades familiares com a mesma relevância.
Com a formalização da união estável, o casal terá os mesmos direitos de quem se casa no civil, com o regime de comunhão parcial de bens (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos).
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