No ordenamento brasileiro, pode-se citar quatro principais espécies de reincidência: I) A reincidência criminal; II) A reincidência penitenciária; III) A reincidência genérica; e IV) A reincidência legal.
Em resumo, os requisitos necessários à caracterização da reincidência são: a) existência de condenação penal anterior transitada em julgado; e b) cometimento de nova infração penal após a condenação definitiva anterior. NÃO gera reincidência: ausência de previsão legal. Contudo, gera Maus Antecedentes.
Para configurar reincidência, é necessário que o segundo crime ocorra depois do trânsito em julgado da primeira condenação. A reincidência ocorre quando a pessoa sofre uma condenação criminal relevante depois da outra. ... O outro referencial é a ocorrência do segundo delito. Não basta que ele leve a uma nova condenação.
Na reincidência ficta, o agente comete novo crime após ter sido condenado definitivamente, mas antes de ter cumprido a totalidade da pena do crime anterior (o prazo da caducidade da reincidência sequer começou a correr).
“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
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Assim, para que ocorra reincidência deve haver: sentença penal condenatória transitada em julgado, cometimento de novo crime após do trânsito em julgado dessa sentença condenatória e que este crime tenha sido cometido até cinco anos da data do cumprimento da pena ou da extinção da pena.
"Comprova-se a reincidência mediante certidão expedida pelo cartório criminal, que terá por finalidade verificar a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória anterior." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.
Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados³, vem novamente a cometer um deles, observando o art.
“Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro, de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral). ... “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência.
Reincidência específica – quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie. Reincidência genérica – ocorre quando dois crimes praticados pelo agente são de espécies distintas.
Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Após 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente. O agente retorna à qualidade de primário (deixa de ser reincidente).
A SÚMULA 444 DO STJ E SEUS PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no ano de 2010, a Súmu- la 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”.
A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado para assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado).
O artigo 65 do Código Penal dispõe sobre essas circunstâncias atenuantes do crime. Uma das circunstâncias que pode atenuar o crime é a idade penal do agente. ... Porém se o agente comete o crime na idade que esteja entre dezoito e vinte e um anos de idade, terá sua pena atenuada.
"Reincidência: trata-se de uma hipótese especial de reincidência, voltada exclusivamente para os delitos dolosos. O art. 63 do Código Penal preceitua ser reincidente aquele que torna a cometer novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tiver condenado por crime anterior, no Brasil ou no exterior.
Os antecedentes criminais tratam de todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o Poder Judiciário na esfera penal. ... “Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime.
STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes. ... Dessa forma, se alguém comete outra infração penal após o decurso de cinco anos da extinção ou do cumprimento da pena anterior não é mais possível fazer incidir a agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
112 da LEP que tratam da progressão do condenado por crime hediondo são expressos sobre a reincidência específica nessa espécie de crime. Mas há uma lacuna em relação ao reincidente não específico, isto é, que cumpre pena por crime hediondo, mas que tenha sido condenado antes por infração penal de outra natureza.
Reincidência genérica: considera a pessoa que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação. Ou seja, é o caso de muitos presos provisórios, que passam pelo sistema prisional mas no fim acabam sendo inocentados.
É cabível livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados? - André Peniche. Sim. Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.
A condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência, ou seja, um indivíduo condenado por contravenção penal, se praticar em seguida um crime, quando for julgado, não se aplicará a ele a agravante da reincidência.
O aumento da pena pela circunstancia agravante da reincidência deve se dar na fração de 1/6 [um sexto] conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes.
Em maio de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula. ... A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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