Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
São critérios de aplicação das penas restritivas de direito: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
A LEI Nº 9.714/1998, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 43 A 47 DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIU O SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O INCISO I DO ARTIGO 44 POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO QUANDO O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
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Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC 590.301, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.
Segundo a redação do art. 51 do Código Penal , incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal .
Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta. A substituição nunca poderá ocorrer se o réu for reincidente em crime doloso. Somente fará jus à substituição o réu que for condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos.
Dentre os principais critérios para a definição do regime inicial de pena, vale destacar: 1) a quantidade de pena aplicada; 2) o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; 3) a reincidência; e 4) a detração penal.
As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas “alternativas”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena.
O artigo 43 do código penal prevê a existência de cinco modalidades de penas restritivas de direito as quais são: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) limitação de fim de semana.
Até a lei 9.268/96, no caso de descumprimento da pena de multa havia a possibilidade da conversão da pena de multa em detenção, ficando mais tempo preso aquele que não tivesse condições financeiras. ... Ou seja, o não pagamento da multa não irá virar pena privativa de liberdade.
O não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.
Embora considerada dívida de valor para fins de execução, certo é que a pena de multa não perdeu sua natureza jurídica; não se transfigurou; continua a ser pena criminal, e sua extinção permanece condicionada à integral satisfação do débito ou outra causa de extinção da punibilidade.
Na condenação em que se imponha pena privativa de liberdade superior a um ano, esta poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa, ou por duas restritivas de direitos (sempre cumulativas).
5º, inciso XLVI, c, que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
A prestação pecuniária tem natureza jurídica penal, é pena , porque é sanção coercitivamente imposta. Diferente da multa penal e da multa reparatória, pois, estas constituem dívida de valor, a pena pecuniária pode ser convertida em pena de prisão.
Súmula 588 do STJ
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
- a violência contra a pessoa mencionada no dispositivo anteriormente referido seria aquela resultante de ato mais grave do que o tipo penal estampado no art. 129 do diploma repressivo. Assim, na lesão corporal de natureza leve, não haveria violência impeditiva da substituição de uma pena por outra.
561). Se a lesão corporal leve for praticada em situação de violência doméstica ou familiar, a pena é de três meses a três anos de detenção, consoante o parágrafo 9o do artigo 129 do Código Penal, acrescentado pela Lei 10.886/2004 e modificado pela Lei 11.340/2006 no que diz respeito ao quantum repressor.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos. Esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça.
nov. 2021) o PL (Projeto de Lei) 301/21, que aumenta a pena dos crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Atualmente, o Código Penal determina penas de detenção de 1 mês a 2 anos, a depender do crime.
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