São três os direitos reais de garantia: hipoteca penhor e anticrese. A validade e eficácia das garantias reais se dividem em três requisitos: subjetivos, objetivos e formais.
Suas principais características são:o objeto gravado não pode ser do próprio credor, mas sim deve pertencer a terceiro ou ao devedor;a hipoteca grava o bem em sua totalidade sendo, portanto, indivisível;assegura ao seu titular os direitos de sequela e de preferência, já estudados;tem caráter assessório;
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Em resumo, as garantias reais estão divididas em três: penhor, anticrese e hipoteca. Todas elas estão previstas no Código Civil e garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de bens móveis ou imóveis. Ou seja, é um acordo de segurança selado entre o credor e o devedor.
c) formais: para que os direitos reais de garantia possam valer contra terceiros é preciso que haja especialização e publicidade. A especialização do penhor, da hipoteca, da anticrese, vem a ser a pormenorizada enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia.
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Garantia de crédito real: penhor, anticrese e hipoteca
O credor — a quem ele foi dado em garantia em face de insolvência — tem preferência, caso seja necessário vendê-lo para o pagamento de débitos. O Código Civil admite a existência de três tipos de garantias reais: o penhor, a anticrese e a hipoteca.
Por sua vez, a garantia real é o que confere ao credor o direito de obter o pagamento de uma dívida com o valor de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Em se tratando de garantia real, uma observação é importante. A lei não autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga.
1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a ...
Para o autor “os direitos reais de garantia são direitos subjetivos constituídos pelo devedor ou por um terceiro em favor do credor, mediante a afetação de um bem, cujo valor representativo, no momento da execução, garantirá o cumprimento da obrigação”.
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