“O contraditório é o momento em que o acusado enfrenta as razões postas contra ele. A ampla defesa por sua vez é a oportunidade que deve ter o acusado de mostrar suas razões. No contraditório, o acusado procura derrubar a verdade da acusação e na ampla defesa ele sustenta a sua verdade”.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que: as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
Pelo princípio do devido processo legal:
São assegurados o contraditório e a ampla defesa aos administrados. D O processo deverá seguir o trâmite estabelecido em lei, sob pena de nulidade. No processo administrativo não caberá defesa nem contraditório.
Assim, o princípio do contraditório deve ser entendido sob dois aspectos: formal ou básico e substancial ou material.
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O direito à prova, nítida manifestação do contraditório no processo, significa que as partes têm o direito de realizar a prova de suas alegações, bem como de fazer a contraprova do que tiver sido alegado pela outra parte.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa requer sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas.
Além disso, o contraditório é igualmente aplicável à acusação e à defesa, razão pela qual ambos devem ser informados dos atos praticados para (eventualmente) refutá-los. Já a ampla defesa diz respeito apenas à defesa mesma.
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