No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 1), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
Como se sabe, a suspensão dos prazos processuais no novo CPC foi estipulada pelo artigo 220, que fixou no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Esta foi inovadora conquista da Advocacia, principalmente por conta da divergência de vários Tribunais sobre o tema.
Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, excluindo os fins de semanas e feriados. O Novo CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219. Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216, CPC/2015).
Novidades na contagem dos prazos processuais no novo CPC: A forma de contagem de prazo não é novidade para ninguém, pois permanece a regra geral do artigo 132 do Código Civil. Ou seja, “computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”, salvo convenção em contrário.
Uma das dúvidas que se originam em relação à contagem de prazos processuais no Novo CPC é quanto ao prazo para que a intimação eletrônica se considere automaticamente realizada estabelecido no art. 5º, § 3º da Lei 11.419 /06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
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