Pretende-se demonstrar neste trabalho que os tradicionais métodos de interpretação jurídica (literal, sistemático, histórico e teleológico) continuam sendo imprescindíveis pontos de referência na aplicação diária do Direito (Civil, Penal, Administrativo etc.), inclusive o Constitucional.
Interpretação extensiva: aquela que amplia o significado da norma, que tratou pouco do assunto. Interpretação restritiva: quando o texto expressa mais do que se pretende dizer, esse método "reduz" o alcance da norma. Interpretação declarativa: usada em textos legais muito obscuros.
A interpretação constitucional e seus métodos.Método jurídico ou hermenêutico-clássico.Método tópico-problemático.Método hermenêutico-concretizador.Método científico-espiritual.Método normativo-estruturante.Método da comparação constitucional.Balanço crítico.
Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico.
Método Jurídico (método hermenêutico clássico)
Segundo esse método, a Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético.
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Método jurídico (ou hermenêutico clássico)
d) teleológico ou sociológico: interpreta-se a norma conforme a sua finalidade. Na hermenêutica constitucional, esse elemento é especialmente importante, tendo em vista na natureza finalística da Constituição brasileira, de acentuado viés dirigente e programático.
Entende-se como método jurídico um procedimento por meio do qual se estabelece o objeto que deve ser controlado pelo método que indicará as bases, o fundamento da sistematização jurídica. Metodologia significa parte lógica que estuda os métodos das diversas ciências, segundo as leis do raciocínio.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
A interpretação da norma jurídica constitui-se como uma atividade mental que deve acompanhar todo o processo de aplicação do direito, pois é através dela que o jurista, fixa o sentido das normas que vai aplicar, estabelecendo uma ligação entre o texto normativo abstrato e o fato que se apresenta à espera de uma ...
O que é Dogmático:
Os indivíduos dogmáticos, neste caso os que se incluem na doutrina do dogmatismo, acreditam que a verdade absoluta e indiscutível é possível de ser alcançada pelo homem, através da filosofia ou religião.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.Interpretação literal ou gramatical. ... Interpretação lógica. ... Interpretação histórico-evolutiva. ... Interpretação sistemática. ... Interpretação teleológica. ... Interpretação sociológica.
O método hermenêutico clássico, também chamado de método jurídico, foi proposto por Savigny no contexto da Escola Histórica do Direito, e se baseia nos seguintes critérios: a.
Os métodos clássicos de interpretação datam da escola de Savigny, fundador da Escola Histórica do Direito, que distinguiu os métodos gramatical, sistemático, histórico e após acrescentado o teleológico.
Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
São elas: a singularidade, o caráter aberto e a inicialidade fundante das normas constitucionais e a linguagem constitucional. As peculiaridades da interpretação constitucional decorrem, dentre outros fatores, da posição que a Constituição – objeto da interpretação constitucional – ocupa dentro do sistema normativo.
A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos. Etimologicamente, o vocábulo hermenêutica é oriundo de Hermes.
São eles: Elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico.
Normas jurídicas não são apenas as leis e não são só elas que devem ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação. A interpretação sempre é necessária, mesmo quando as palavras da lei/norma jurídica sejam claras ou obscuras.
"A norma jurídica sempre necessita de interpretação. A clareza de um texto legal é coisa relativa. ... É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito.
Na busca de sentido das normas constitucionais e na solução de casos concretos, os elementos tradicionais de interpretação – gramatical, histórico, teleológico e sistemático – passaram a ser insuficientes ao desenvolvimento de algumas fórmulas originais de realização da vontade da Constituição.
“Tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade.
Em síntese, a intepretação leva em conta o texto da norma (interpretação gramatical), sua conexão com outras normas, princípios e costumes (interpretação sistemática), sua finalidade (interpretação teleológica) e aspetos históricos aos que se vincula (interpretação histórica).
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Metodologia do Direito, portanto, apresenta definitivamente um modelo de construção científica do direito, e o caminho para se chegar lá, por óbvio, tudo ocorre no campo do pensamento, pelo processo dedutivo, indutivo, mas que ao final se harmonizam com os demais ramos da ciência.
O método normativo-estruturante pressupõe a existência duma implicação constitutiva, necessária, entre as duas partes da Norma: o programa normativo e o âmbito normativo; ou seja, estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular.
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