Nos sistemas concentrados, uma decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei geralmente tem efeitos erga omnes, invalidando a lei para todos, tal como se tivesse sido ab-rogada pelo Legislativo.
RESUMO: O controle concentrado de constitucionalidade das leis é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões são dotadas de eficácia erga omnes, efeito vinculante e abarcadas pelo fenômeno da coisa julgada.
Os efeitos do controle de constitucionalidade concentrado são verificados quando “a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, como regra geral, terá eficácia erga omnes (em face de todos) e efeitos ex tunc (retroativos à data da edição)” (DANTAS, 2009.
Em suma, no controle concentrado, não há que se observar qualquer interesse subjetivo, haja vista não haver partes envolvidas no processo, nem tampouco um caso concreto onde o controle se faria de modo incidental. Neste sentido, ao contrário do controle difuso, o controle concentrado abstrato possui natureza objetiva.
Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos. Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.
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Quanto aos efeitos das decisões no controle difuso, ou por via de exceção, tais como aqueles decorrentes do julgamento de mandado de injunção, tem-se que a regra é que os mesmos se operem de maneira ex tunc, ou seja, de modo a alcançar o ato até a data em que a norma viciada entrou em vigor.
Com relação aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso, em regra, afetará somente as partes (inter partes) e ex tunc (desfazendo-se o ato declarado inconstitucional desde sua origem, uma vez que são nulos, sem eficácia jurídica), podendo, haver, porém, pelo STF modulação/limitação temporal ...
As ações de controle concentrado também são denominadas de processo constitucional objetivo, visto que analisam a validade de normas em abstrato tendo como paradigma a Constituição. Em outras palavras, a discussão constitucional é pura e não traz a análise de direitos e interesses subjetivos.
428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.
Ademais, o controle abstrato de constitucionalidade possui, em regra, como principais características: ser erga omnes, possuir efeitos ex tunc e ser um processo objetivo, ou seja, a decisão é para todos, os efeitos são retroativos e o processo tem como escopo a análise da lei em tese[5].
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e ...
Entendimento tradicional: no controle difuso, os efeitos serão INTER PARTES e EX TUNC (retroativos). Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, é possível dar efeito ex nunc ou prospectivo(RE 197.917) – modulação dos efeitos.
Proferida a sentença no controle de constitucionalidade, inexistindo menção quanto ao efeito aplicado, compreende-se que no caso, estará a se aplicar o efeito retroativo (ex tunc), sendo que para aplicação de efeitos ex nunc e pro futuro (prospectivo) exige-se abordagem expressa pelo órgão julgador acerca da ...
No Brasil, existem cinco espécies de controle concentrado de constitucionalidade: a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão), a Ação Direta Interventiva (ou Representação Interventiva) e a Arguição ...
O controle abstrato de constitucionalidade se contrapõe ao controle difuso de constitucionalidade, este tem por finalidade assegurar, por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade, direito à parte envolvida concretamente em um litígio.
A diferença entre os efeitos da decisão proferida no controle difuso e no controle concentrado de constitucionalidade. O controle difuso é aquele que pode ser feito por todos os juízes, mas sempre quando estiverem analisando um caso concreto.
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção. ... Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.
O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes[25].
Processo subjetivo e processo objetivo
É o processo comum litigioso posto em juízo. É a noção clássica de processo definida pela doutrina processual civil. No processo objetivo não há partes, “… existe autor ou requerente, mas inexiste, propriamente, réu ou requerido” [MENDES, 2007, p.
O que é Ex tunc e ex nunc:
Ex tunc e ex nunc são expressões em latim que significam, respectivamente, “desde o início” e “desde agora”, de acordo com a tradução literal para o português. Estes termos são bastante comuns no âmbito jurídico, pois classificam o tipo de efeito que determinada sentença ou lei terá.
O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também deno- minado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compati- bilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.
São efeitos do controle de constitucionalidade difuso: a) “ex tunc” e “inter partes”. ... O Supremo Tribunal Federal ao decidir pela inconstitucionalidade no controle difuso, comunica o Senado (art. 52, X, CF) que pode facultativamente suspender a lei.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
O controle concreto/difuso de constitucionalidade surge a partir de um caso concreto, de uma lide proposta. Sua finalidade precípua é asse- gurar direitos subjetivos. ... Ela não tem como finalidade assegurar direitos subjetivos, mas sim a força normativa da Constituição diante de leis inconstitucionais.
Considerando o caráter de generalidade e abstratividade da lei, assim também será a decisão judicial que a declara inconstitucional. Portanto, o efeito no controle abstrato, sempre teremos efeitos subjetivos erga omnes, não há exceção, abrangendo todos os sujeitos existentes, particulares e Poder Público.
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