Na sentença de falência, o juiz efetivamente irá decretar a falência. Esta possui natureza declaratória e constitutiva. Apesar de ser uma sentença, não se encerra o procedimento da falência e sim dá início a outra fase do mesmo processo de falência.
Grande parte da doutrina, classifica a sentença quanto à sua natureza da seguinte forma: a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução. b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado.
A sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, dos novos crimes falimentares, nos termos do Art. 180.
Insolvência civil – declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio. Atinge pessoas físicas ou jurídicas que não sejam empresários. Regulada pelos artigos 748 a 743 do Código de Processo Civil (antigo), Lei no 5.869/73. Pode ser requerida pelo próprio devedor ou por credores.
No que se refere à insolvência jurídica, pode ser justificada em três situações: I – impontualidade do devedor; II – pela execução frustrada; III – pelos atos de falência. Já a sentença que decreta a falência é que encerra a primeira fase falimentar, declarando, assim a falência do devedor.
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A insolvência pode ser caracterizada: pela IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA no pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 11.101/05, art. 94, inciso I); EXECUÇÃO FRUSTRADA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso II); ou pela prática de ATOS DE FALÊNCIA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso III).
A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos).
A decretação de insolvência resulta em 4 efeitos evidentes contra o devedor, 2 de ordem material-fática e outros 2 de ordem processual, quais sejam: provoca o vencimento antecipado das dívidas; o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens; os bens penhoráveis são arrecadados pelo Estado-Juiz; e ocorre ...
A insolvência civil ocorre quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor. Ou seja, ocorre quando todos os bens e direitos do devedor, somados, são insuficientes para quitar as suas dívidas. A insolvência é frequentemente confundida com a falência.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
O procedimento pré-falimentar é um processo de conhecimento, de feição contenciosa, no qual sumariamente, o magistrado irá conhecer dos fatos trazidos pelo autor e, ao final, decidirá ou não se o devedor é falido.
11.101, de 09 de fevereiro de 2005, serão abrangidos, o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à ...
O processo falimentar tem três fases: a fase pré-falimentar, a fase falimentar e a fase pós-falimentar.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
A sentença homologatória tem a mesma natureza do negócio jurídico homologado. Pode ser condenatória, declaratória ou constitutiva, conforme o ajuste estabelecido entre as partes. Como já dito, às três espécies de sentença, parte da doutrina acrescenta duas outras: sentença executiva lato sensu e sentença mandamental.
Sua natureza, dentro da lógica do sistema, é a de decisão interlocutória, ou seja, de ato que, no curso do processo, "resolve questão incidente" (art. 162, § 2º).
Não há inicio de outra execução contra o devedor insolvente. Aparecendo novos bens, a arrecadação deles será feita nos próprios autos da insolvência, que serão assim, reabertos, a requerimento de qualquer dos credores incluídos no quadro geral, subsiste o processo concursal.
A Ação Pauliana tem cabimento ante a ocorrência de qualquer ato fraudulento e lesivo das garantias do credor, que são compostas pelos bens integrantes do patrimônio do devedor.
O pedido de insolvência pode ser pela própria pessoa com dívidas. Mas também pode ser feita de maneira judicial.
Com o reconhecimento da insolvência o devedor perde o direito de administrar seus bens, que passam a ser geridos pelo maior credor. Todos os bens do devedor passam a ser denominados "massa" do insolvente e o maior credor passará a ser o "administrador da massa".
Através da arrecadação o insolvente perde a posse de seus bens penhoráveis, representando assim em verdade a perda da disponibilidade de seu patrimônio, por vezes com a manutenção da posse, e sempre com a manutenção da propriedade.
A Ação Pauliana consiste numa medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico realizado por devedores insolventes ou em fraude em bens patrimoniais que seriam utilizados para pagamento de dívida numa ação de execução.
Presume-se a insolvência quando: I –o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. Dizia-se que a insolvência tinha de ser provada, tocando a quem pedia a admissão do concurso o ônus de afirmar e o de provar que ocorreu o requisito do artigo 748 do Código revogado.
Insolvência é uma situação de dívida em que as obrigações a serem cumpridas, ou mais especificamente, dívidas a serem pagas são maiores do que o rendimento que se possui. Nesse caso, o devedor se encontra em uma situação em que não é possível realizar os pagamentos pelos quais é responsável.
Insolvência
Desta forma, a insolvência do empresário é auferida juridicamente, ou seja, é uma presunção legal na qual em razão da impontualidade injustificada ou mesmo pela prática de atos considerados falimentares, que o devedor passa assinalar seu estado pré-falimentar.