Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias são compensadas com os danos.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
Os efeitos processuais são: a faculdade de invocar os interditos possessórios, a possibilidade de ingresso de outras ações possessórias (ação de dano infecto, embargos de terceiro, ação de imissão de posse e ação publiciana), das faculdades de legítima defesa da posse e do desforço imediato.
Pelo artigo 1201, posse de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício da posse ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de má-fé é aquela que o possuidor tem ciência de seus vícios. Hipótese de boa-fé subjetiva no código civil de 2002, porque para provar que ele está de má-fé tem que provar que ele sabe.
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Sobre os efeitos da posse pode-se afirmar: ... O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Nos termos do art.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Os efeitos da posse estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, esses preceitos possuem caráter material e processual. Quanto as regras materiais, estas podem ser relativas aos frutos, benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.
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