No caso dos operadores de caixa enquadrados na Categoria Lojistas da Convenção Coletiva de Trabalho, prevê-se o direito ao pagamento por Quebra de Caixa de R$ 70,00 a partir de 1º de Setembro de 2016. Isso, entretanto, aplica-se apenas às empresas que descontam dos operadores as eventuais diferenças de caixa.
Conforme o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar a oito horas diárias, tampouco 44 horas semanais, facultando-se, entretanto, a prorrogação de horários, mediante convenção coletiva de trabalho.
58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
A faixa salarial do Operador de Caixa fica entre R$ 1.191,15 (média do piso salarial 2021 de acordos coletivos), R$ 1.267,00 (salário mediana da pesquisa) e o teto salarial de R$ 1.989,31, levando em conta o salário base de profissionais em regime CLT de todo o Brasil.
A média do salário operador de caixa no Brasil em 2019 é de R$ 1.275,46 para uma jornada de trabalho de 43 horas semanais de acordo com o CAGED do MTE e pesquisa do Salario.com.br no período de 12/2018 até 07/2019.
Segundo o artigo. 7º inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho terá a duração de no máximo 08 horas diárias, com o limite de 44 horas semanais, esclarecendo que jornadas menores podem ser fixadas pela Lei, convenções coletivas ou regulamento de empresas.
A Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e dentre eles consta no inciso XIII a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
O sistema de banco de horas tem sido muito adotado pelas empresas após a Reforma Trabalhista, sancionada em 2017. Ele consiste em um modelo de compensação de horas que permite a empresa e aos colaboradores mais flexibilidade em sua relação de trabalho.
O banco de horas pode auxiliar o colaborador e a empresa em vários quesitos, desde que o gestor entenda como funciona a compensação, que nada mais é do que uma ferramenta para diminuir os custos com horas extras nas empresas.
Assim como outras normas de trabalho, a compensação do banco de horas está regida pela CLT, no § 2º, do artigo 59. A lei estabelece que o banco de horas seja compensado no prazo máximo de 6 meses, no entanto, o prazo pode ser estendido para até 1 ano, quando houver acordo entre as partes.
Ao adotar o banco de horas, a primeira coisa que uma empresa deve ter em mente é que, cabe a ela fazer o controle do banco de horas e manter o funcionário informado sobre a situação de seu saldo. Isso porque, qualquer problema ocorrido por mau gerenciamento, a empresa sairá perdendo.
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