Já o dano estético pode ser ilustrado com a cicatriz resultante de acidente de trânsito. Por fim, cabe destacar que também esta modalidade de dano é mensurável de acordo com o critério de proporcionalidade à extensão do dano, de forma similar à injúria psicológica.
50 salários mínimos
Portanto, de modo geral, considera-se que o valor da indenização moral deve ser entre 1 e 50 salários mínimos.
O Código Civil não é específico acerca dos critérios para o cálculo do dano moral. No Artigo 944, estabelece apenas que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética.
O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser feito de forma equitativa, conforme aludido pelo legislador do Código Civil de 2002 nas hipóteses de ofensas contra a honra (art. 953, parágrafo único) ou contra a liberdade pessoal (art. 954, parágrafo único).
O valor de indenização por danos morais é arbitrado por cada Tribunal estabelecendo o valor que reputa justa, levando em consideração vários fatores, como a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador ( ...
Quando o valor da causa é maior que 20 salários mínimos, para pleitear a ação de indenização por danos materiais é imprescindível a presença do advogado.
Definiríamos o dano estético (ou o ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.” (MAGALHÃES, p. 45/46, 2004).
O dano estético vem sendo tratado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma espécie diferente de dano extrapatrimonial. Ensina a Professora Teresa Ancona Lopez Magalhães: “É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém (imagem).
III. A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Para o Direito Civil, portanto, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas e, como será demonstrado adiante, o Superior Tribunal de Justiça já agasalhou este entendimento.
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