Portanto, os quatro critérios de fixação de competência são: valor da causa, matéria, pessoas envolvidas e território. ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática.
Em âmbito Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés. Nos processos criminais, autor é sempre o Ministério Público.
Percebe-se claramente que a competência dos juizados especiais cíveis e criminais é fixada na própria Carta Magna, sendo que, na esfera cível, que nos interessa, fixou o poder constituinte originário um critério inequívoco: serão os juizados especiais competentes para conciliar, julgar e executar as causas de menor ...
Podem ajuizar ações no Juizado Especial as pessoas físicas capazes (Maiores de 18 anos ou maiores de 16 anos emancipadas), as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1º. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
Lei 9.099/95: Juizados Especiais Cíveis O Juizado Especial Cível (JEC) atua em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, como ações de despejo para uso próprio e possessórias sobre bens imóveis. ... O procedimento realizado pelo JEC tem como objetivo a conciliação, conduzida por juízes togados ou togados e leigos.
Princípios da Lei 9099/95. ... 2º da lei 9.099/95, são os seguintes princípios que orientam o trâmite processual na esfera dos Juizados Especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios devem ser observados com o objetivo de que se alcance a conciliação ou a transação.
O presente trabalho destina-se a levantar algumas questões sobre tema de suma importância na prática forense: a competência dos juizados especiais cíveis estaduais, regulados pela Lei 9.099/95.
O legislador utilizou dois critérios para definir a competência dos juizados, sendo eles, qualitativo que diz respeito à matéria do objeto, e o critério quantitativo que diz respeito ao valor da controvérsia.
Lei nº 10.259 /01 – Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso)
A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.
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