Os créditos decorrentes do fornecimento de bens ou de serviços durante a recuperação judicial são considerados como créditos extraconcursais. Na recuperação judicial, ao contrário da falência, não há interrupção da atividade do empresário devedor.
Como já mencionado item anterior, os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados preferenciais. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais.
Decretada a falência, a preferência para receber segue a seguinte ordem, conforme a origem da dívida:
Ou seja, um crédito extraconcursal pode ser gerado a partir de negócios realizados no lapso compreendido entre o processamento da recuperação judicial (o início) e o prazo de 2 anos contados da aprovação do plano de recuperação da empresa (o fim).
O art. 188 do CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, ou seja, depois da decretação da quebra, são considerados extraconcursais, tendo prioridade no recebimento, inclusive em relação aos créditos trabalhistas.
2. Segundo os arts. 67 e 84, V da Lei nº 11.101/2005, os créditos contraídos pela empresa recuperanda durante a vigência do plano de recuperação judicial são considerados extraconcursais, não submetendo-se às regras do plano de recuperação homologado. 3.
Créditos extraconcursais na recuperação judicial. Durante o processo de recuperação judicial, o devedor continua no comando das ações da atividade, exceto se praticar, for julgado e condenado com base no artigo 64 da Lei 11.101/05, praticando todos os atos de gestão, como comprando, vendendo, etc.
§2ª As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
A recuperação judicial consiste em um processo judicial destinado a criar condições objetivas para a ampla renegociação entre devedor e o conjunto de seus credores. Assim, as disposições constantes no plano têm a finalidade precípua de criar um ambiente negocial que favoreça a recuperação do devedor em crise.
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