Deixando de existir a pena como forma de vingança passando a ter um caráter corretivo, ressocializador e mais humanista. Segundo Código Penal Brasileiro, decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos, de multa.
Logo, não serão abordadas todas as teorias que tratam sobre as funções da pena, também conhecidas como teorias justificadoras da pena, mas apenas aquelas consideradas imprescindíveis para a conclusão do tema, sendo elas: retributiva, preventiva (geral e especial) e mista.
2.3 Fundamentos da Pena
Fundamentos da pena significa o objetivo que se busca alcançar com a imposição e a sua aplicação. Na doutrina são apontados seis principais fundamentos: retribuição, reparação, denuncia, incapacitaçao, reabilitação, e dissuasão.
Neste diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de pena, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a pena pecuniária, as quais devem ser aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos crimes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, veja-se: “Art.
O Direito Penal brasileiro tipifica a punição para quem comete crimes em três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multas.
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Tipos de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas pecuniárias. Regimes, progressão, regressão, remição e detração. Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.
A punição deriva unicamente da teoria absoluta, haja vista que seu intuito é devolver ao delinqüente o mal causado à sociedade e ao sujeito passivo do delito, indicando ao mesmo que se cometer algum crime será reciprocamente lesado pelo mal causado e pelo seu desrespeito para com o ordenamento jurídico e a sociedade.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estabelece que "a lei não deve estabelecer mais do que penas estritamente e evidentemente necessárias" (artigo 8º).
38 do Código Penal. A pena é necessária para manutenção da ordem, mas não pode o Estado no exercício do seu ius puniendi deve zelar pelas condições mínimas de dignidade da pessoa humana, assim, o erro cometido pelo cidadão ao praticar uma infração penal não permite que o Estado cometa outro, tratando-o indignamente.
As penas compõem as asas das aves e ajudam o pássaro a se estabilizar durante o voo. Elas também servem como propulsoras e, cada vez que o animal bate as asas, ganha mais energia.
Assim é que os fundamentos contidos nas citadas teorias estabelecem uma idéia global da função da pena: realização de Justiça (teoria retributiva, absoluta); proteção da sociedade por meio da ameaça da pena (prevenção geral); proteção da sociedade evitando a reincidência do delinqüente (prevenção especial).
Esta teoria pode ser dividida em preventiva geral, a qual tem por característica a intimidação da sociedade para a não prática do ilícito, e preventiva especial, que possui como objeto o próprio delinqüente.
A pena se justifica pela existência do delito . Doutro modo, se deduz na ideia de Kant que a pena não tem finalidade alguma, apenas existe para punir o delito. Hengel (1959) assevera, por meio da teoria da retribuição lógico-jurídica, que a pena é a negação do delito, que, por sua vez, é a negação do direito.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 59, é chamada de Teoria Mista ou Unificadora da Pena. Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime.
A teoria unificadora ou como se convém chamar, teoria mista, é conhecida como uma junção das teorias absolutas e teorias relativas, uma vez que fundamenta sua tese na ideia de que a pena deve servir, tanto para a punição do indivíduo que desrespeitou determinada norma penal quanto para a prevenção da prática de delitos ...
75, caput, do CP reza que «o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos». Significa que não há impe- dimento a que o sujeito seja condenado a penas cujo total exceda o limite dos trinta anos. O tempo de cumprimento é que não pode ser superior a esse período.
Conforme o que traz o Art. 75 do nosso Código Penal, o limite de pena, isto é, do cumprimento do tempo de condenação, é de 30 anos, não podendo ultrapassar este marco. ... Sendo assim, o limite de cumprimento da pena alimenta a esperança de liberdade e favorece a aceitação da disciplina carcerária.
1º ): [Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.] § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Pena é a resposta estatal consistente na vedação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade. No Brasil, esta sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora.
São permitidas no ordenamento jurídico brasileiro as penas: a) cruéis. b) de privação ou restrição da liberdade. c) de trabalhos forçados.
Segundo o art. 5º, inciso XLVI, da CF "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos".
As duas espécies de infração penal são: o crime, con- siderado o mesmo que delito, e a contravenção.
Para as contravenções, a lei prevê a pena de prisão simples, que na prática muito se assemelha a detenção, que pode chegar no máximo a 5 anos. Outras diferenças também importantes estão no tipo de ação penal cabível e na possibilidade de punição da tentativa.
A primeira corrente entende que, no Brasil, houve a adoção da teoria mista da pena (ou teoria unificadora da pena), uma vez que, a partir da alteração legislativa sofrida pela Lei 7.209 de 1984 [8], o artigo 59, caput, do Código Penal passou a apresentar natureza mista, com a seguinte redação: Art.
Teoria Absoluta ou da Retribuição - Para essa teoria, a pena é a retribuição do mal injusto praticado pelo criminoso. Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção - Divide-se em prevenção especial e prevenção geral.
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