São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
As fontes podem ser divididas entre fontes formais e materiais. As fontes formais são maneiras de exteriorização do direito, como as leis, jurisprudências, etc. Por sua vez, as fontes materiais são os fatores externos, acontecimentos e outros meios que ocasionam a criação de normas jurídicas.
Como fonte formal direta primordial do Direito Processual do Trabalho, temos as normas constitucionais,que serão seguidas pelas leis complementares, ordinárias, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções do Congresso Nacional, bem como os decretos-leis.
FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS NO DIREITO DO TRABALHO
Como já explicado anteriormente Sussekind acrescentou as fontes formais de direito do trabalho as fontes subsidiárias, supletivas previstas no art. 8°da CLT: jurisprudência, analogia, princípios, equidade, direito comparado e outras normas.
O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes sentidos. ... O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho.
O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade, e o princípio da continuidade da relação de emprego.
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
São mais duas fontes específicas do direito do trabalho, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas de trabalho são uma forma de ajuste entre sindicatos que representem o patrão e os sindicatos dos empregados, tratando das condições de trabalho para uma categoria específica.
Ainda de acordo com o § 1º do art. 8º da CLT, o Direito Comum também é considerado fonte supletiva ou subsidiária do Direito do Trabalho.
Temos como exemplos: movimentos sociais, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais, regionais, nacionais, forma de governo, riqueza econômica, crises econômicas, etc. As fontes formais são justamente aquelas que têm a forma do Direito; que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de Direito Positivo.
A Constituição é a principal fonte do Direito, comum a todos os ramos, pois contém regras básicas de um determinado ordenamento jurídico.
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