O inciso III do artigo 745 admite que os embargos sejam fundamentados em duas hipóteses, quais sejam, “excesso de execução” e “cumulação indevida de execuções”.
Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (Art. 917, inciso VI) Por fim, o legislador garante ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.
Em sede de embargos o devedor poderá atacar tanto a penhora incorreta (penhora que recaia sobre bem absolutamente ou relativamente impenhorável), a penhora que na observa a ordem do art. 655, como a avaliação equivocada do bem penhorado.
Portanto os embargos do devedor é o meio cabível ao devedor de impugnar (em sentido amplo) a execução movida em seu desfavor. O primeiro ponto a ser vencido, quando se trata de embargos de devedor, é sua natureza jurídica. A nós parece pacífico o entendimento de que os Embargos do Devedor têm natureza de ação.
Como vimos anteriormente, os embargos de declaração podem ser interpostos como recurso contra decisões judiciais que apresentem omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seus textos.
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A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode ser alegada em sede de embargos à execução, onde o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Recebida a PI, o juiz analisa a presença dos requisitos e, caso presentes, concede vista à parte contrária para oferecer defesa no prazo de 5 dias.
De toda sorte, majoritária doutrina e jurisprudência estabelecem que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, na qual o réu tem o direito de resistir à execução, alegando vícios no titulo exequendo ou até mesmo a inexistência do mesmo.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa). ... Diante disso, caso seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução, devemos nos atentar à extensão de tal efeito.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
-Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e visam completar decisões omissas, dissipar obscuridades ou contradições, tornando-as mais claras. -Não se verificando do acórdão nenhuma das hipóteses que autorizam os embargos declaratórios, estes não podem ser acolhidos.
No processo civil, se o processo correu à revelia do réu por nulidade de citação, esse vício pode ser arguido pelo réu até em sede de embargos à execução, nos termos do art. ... No processo do trabalho, antes do trânsito em julgado, a nulidade da citação pode ser arguida pelo reclamado a qualquer tempo.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - [...] Segundo a doutrina, a alegação de penhora incorreta é gênero cujas espécies são: a penhora inválida, o excesso de penhora e a ofensa à ordem regulamentada pelo art. 835 do CPC, sendo que este tópico abordará a primeira espécie.
Como já explicado, os embargos possuem forma de ação autônoma, com natureza jurídica de defesa. Logo, deverá ser elaborada uma petição inicial de embargos à execução e seu protocolo será feito como o de uma petição inicial, por dependência à ação principal de execução, mas autuada em apartado.
São as principais formas de defesa ao executado em uma ação de execução fiscal, são estas: a impugnação, os embargos à execução, a exceção de pré executividade, a ação anulatória, ação declaratória, e Mandado de Segurança.
As causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no artigo 151 do CTN. ... SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
São exemplos de matéria a ser arguida: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão dispostas na redação do artigo 884 da CLT e seus parágrafos, sendo cabível no prazo de 5 dias a contar da data em que o juízo foi garantido, cabendo igual prazo à parte contrária para apresentar impugnação.
I- O recurso cabível contra sentença que julga embargos à execução por título judicial trabalhista é o agravo de petição, conforme art. 897 , alínea a, da CLT , sendo inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal.
O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se na data da garantia do juízo, com a contagem do quinquídio a partir do primeiro dia útil imediato do depósito efetuado ou da intimação dos bens penhorados, conforme dispõe o art. 884 da CLT .
A denominação embargos à execução é utilizada pelo legislador para designar os meios de defesa colocados à disposição do executado, após garantido o juízo, aí incluídos os embargos à execução, à penhora e a impugnação à sentença de liquidação, como decorre do art. 884 da CLT.
Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. ... O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Os embargos de declaração são cabíveis também contra decisões irrecorríveis, vez que a irrecorribilidade diz respeito a outros recursos. Há casos em que a lei expressamente admite a interposição dos embargos declarativos, todavia, limita a utilização de outros recursos. É o que acontece com o artigo 34 da Lei n.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No primeiro tópico desta obra, foi dito que, em regra, um recurso é dirigido ao órgão diverso daquele que promulgou a decisão judicial recorrida. Entretanto, os embargos de declaração são destinados ao mesmo juiz ou relator que prolatou o julgado impugnado.
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