A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
São exemplos de imunidade tributária: imunidade religiosa, dos Partidos Políticos, de Entidades Sindicais, das entidades sem fins lucrativos, de imprensa, musical e de imóveis para a reforma agrária.
São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal). Palavras-chave: Imunidade tributária.
A imunidade dos templos de qualquer culto está prevista pela Constituição Federal ao vedar à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. O Brasil é um Estado laico, portanto, todas as religiões estão imunes.
É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação).
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A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
De maneira simples e objetiva, a imunidade tributária é uma proibição de cobrar impostos de certas pessoas, bens ou serviços. É uma limitação da competência tributária. Ou seja, o fator gerador ocorre, mas não será cobrado o imposto devido, pois o que foi designado está imune à sua cobrança.
A Constituição prevê expressamente (art. 150, § 4º que são imunes apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
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