São eles: Ofensa Física: É a lesão corporal. ... Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. ... Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai.
“ São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Causas de exclusão por indignidade
1.814 do Código Civil dispõe que serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
Assim, de acordo com a atual redação do Código Civil, o Ministério Público pode ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenham sido: Autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (consumado ou tentado)
A ação declaratória de indignidade é uma ação de rito ordinário, onde o herdeiro indigno tem a chance de apresentar defesa, e é justamente por isso que não cabe falar que fere o princípio da presunção de inocência.
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A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório. Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, Atos contra a vida , contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.
A indignidade e a deserdação são sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança. Indigno e deserdado são considerados incompatíveis com a herança. Art. 1.814.
Enunciado 116 – Jornada de Direito Civil: O Ministério Público, por força do art. 1.815, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.
Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 CC) podem sofrer a deserdação. As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas das hipóteses trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963.
Quem pode propor a ação de indignidade ou a ação confirmatória da deserdação? Apenas aqueles beneficiados pelo afastamento do indigno ou deserdado da sucessão. Exemplos simples ajudam a compreender a questão. Sendo dois irmãos os herdeiros, se um for excluído da sucessão, o outro recebe toda herança.
A indignidade é a exclusão do herdeiro diante do fato de ele ter praticado um ato reprovável contra o de cujus sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório.
Pode-se afirmar que o instituto da indignidade tem inspiração num princípio de ordem ética, uma vez que é repugnável à consciência da sociedade que uma pessoa suceda a outra, extraindo vantagem de seu patrimônio, depois de ter cometido contra esta atos lesivos gravosos.
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. A reabilitação do indigno é o perdão concebido por meio do testamento pelo ofendido, fazendo com que este retorne a herança.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima.
Na exclusão por indignidade o beneficiário com a transmissão da herança, herdeiro ou legatário, vem a praticar atos atentatórios contra a pessoa ou a honra do autor da herança, ou seus familiares, ou tenta alterar de alguma forma as ações de última vontade do falecido.
Dentre as principais diferenças das duas formas de exclusão do direito sucessório, tem-se que a indignidade decorre de lei e para sua configuração não é necessária a manifestação de vontade do autor da herança, enquanto que a deserdação deve estar expressamente prevista e decorre de testamento.
DESERDAÇÃOOcorre quando o testador por algum motivo priva um herdeiro necessário de seus bens, inclusive de suas legítimas (parte da herança que cabe ao herdeiro), por meio de cláusula testamentária.CAUSAS DA DESERDAÇÃO.São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
Para a efetivação da deserdação, após a morte do autor da herança um interessado qualquer ajuizará no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da abertura do testamento, Ação Declaratória de Deserdação, onde deverá elaborar provas a fim de ser declarada a deserdação.
Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou ...
Segundo o ordenamento civilista brasileiro, em matéria de direito das sucessões, NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. II.
Herdeiro indigno é o que perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía. É o caso de um filho que mata o pai, e assim perde o direito à herança.
Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro.
A deserdação consiste na exclusão, ou seja, no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas.
Para deserdar ascendentes (mãe, pais, avós, bisavós), pode alegar:Que sofreu ofensa física ou injúria grave.Que o ascendente teve relações ilícitas com cônjuge do filho, da filha, do neto ou da neta.Que ficou desamparado pelo ascendente quando passava por problemas graves de saúde.
A exclusão do herdeiro no testamento é possível em duas situações, por indignidade ou deserdação. A indignidade se aplica a qualquer herdeiro por imposição legal. Já a deserdação, aplicam-se somente aos herdeiros necessários: descendentes; ascendentes; e cônjuge ou companheiro sobrevivente.
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