As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos (CTN, art. 96), tendo em vista que as demais normas são elencadas no art. 100 do CTN, sob título de Normas Complementares.
São fontes primárias a Constituição Federal, as emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
Os fatos são considerados as fontes reais ou materiais do Direito; as normas, as fontes formais; já o valor é a demonstração de ligação, a subsunção do fato à norma feita pelo operador jurídico através de métodos hermenêuticos válidos.
Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.
São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
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Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório.
Fonte do Direito é o modo como uma norma jurídica é criada, e pode ser dividida em fonte material e fonte formal.... A fonte material deve ser entendida como o fator que condiciona a formação da norma jurídica. São os fatos sociais, do cotidiano....
Portanto, "fontes do direito tributário" é conceito que se refere a "atos e eventos" elegidos pelo próprio legislador como pontos de nascimento de normas jurídicas tributárias, desde que captadas pela linguagem jurídica e introduzidas no sistema mediante os parâmetros definidos pelas "regras de produção normativa" ...
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As estatais subdividem-se em legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.) e jurisprudenciais (sentenças, precedentes judiciais, súmulas etc.).
O Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) é a principal lei complementar, mesmo tendo sido aprovado como lei ordinária. É que, àquela época, o ordenamento jurídico-constitucional não previa a lei complementar.
Fontes materiais: são os documentos ou objetos físicos produzidos por mãos humanas. Sendo assim, documentos escritos, pinturas, fotos, vídeos, roupas, construções, objetos, entre outros, são considerados pelos historiadores como fontes imateriais.
Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário? Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do direito. Fontes do direito são os meios pelos quais surgem as normas. ... Já as fontes do direito são os meios pelos quais surgem as normas.
É na Constituição que encontramos a delimitação e fracionamento da competência tributária, pelo que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, receberam cada qual um campo tributável próprio.
Em sentido amplo, são as normas jurídicas pelas quais o direito tributário passa a existir, subdividindo-se em fontes formais primárias (as leis) e fontes formais secundárias (as normas complementares).
As fontes formais primárias ou diretas são a Constituição Federal de 1988 e a leis infraconstitucionais. As fontes formais secundárias ou indiretas são os usos e costumes, além nas normas de direito civil, principalmente as que tratam das obrigações e negócios jurídicos.
As fontes primárias são aquelas que emanam do poder constituinte ou, também, da função típica do Poder Legislativo (legislar). Normalmente, a principal fonte primária é a Constituição Federal, mas como afirmado, é a principal, não sendo a única.
As fontes imateriais são os vestígios que sobrevivem nas sociedades e que são detectáveis em suas tradições, costumes, lendas, ritos e folclore.
As fontes diretas próprias ou puras, ou imediatas são aquelas cuja natureza jurídica é exclusiva de fonte, como lei, costumes e princípios gerais de direito, tendo como única finalidade servir como modo de produção do direito, incidindo qualquer dos três nas situações da vida para a concretização do justo.
Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito. Por exemplo, o costume. O organismo dotado de poderes para a elaboração das leis relaciona-se com o conceito de fonte material.
A doutrina pode ser tida como fonte do direito, pois constitui-se em ambiente propício à formação do melhor critério de interpretação, oferecendo às normas jurídicas um fundo científico e consistente.
São consideradas fontes escritas do direito, as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina. São estas fontes que são consideradas as detentoras de uma maior segurança e certeza jurídica.
A classificação mais utilizada é a que classifica as fontes formais em DIRETAS, IMEDIATAS OU PRIMÁRIAS E INDIRETAS, MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS.
Fontes não formais, indiretas ou mediatas: constituídas, basicamente, pela doutrina e jurisprudência, que não geram por si só regra jurídica, mas acabam contribuindo para a sua elaboração. Esses institutos não constam da lei como fontes do direito de forma expressa.
São as leis, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.
IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados, que incide sobre itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização. É um tributo de competência federal (somente a União pode cobrá-lo) e tem caráter extrafiscal.
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