A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais. Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.
A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante.
A competência tributária está incluída dentro da competência legislativa plena de cada ente federativo (art. 6º, CTN). A competência tributária é facultativa, ou seja, o ente federativo pode ou não criar o tributo, mas se o fizer, deverá cobrá-lo.
O sistema constitucional tributário atribui às competências tributárias as seguintes características: facultatividade, indelegabilidade, incaducabilidade e irrenunciabilidade.
Como funciona a competência tributária? Como visto, a Constituição Federal estipula que os entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – podem instituir tributos, bem como delimita quais as modalidades que cada um deles pode criar.
Competência tributária é a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei stricto sensu, instituir o tributo em seu território.
Quem possui competência tributária são os entes políticos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – trata-se, pois, de tarefa legislativa incumbida a cada ente da federação. ... 30 (ambos da CRFB/88), esse último propicia aos Municípios legislarem supletivamente no que toca ao Direito Tributário.
São eles: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural). Os Estados, por sua vez, são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA.
“Exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato ao tributo”. Cumpre, inicialmente, consignar que a acepção do termo competência tributária não se confunde com poder tributário, ainda que haja conexidade entre ambos.
3. Distribuição da competência tributária. O poder tributário pode ser repartido entre as diversas pessoas de direito público, as quais ficam com competência tributária. Trata-se de uma parcela de poder tributário atribuída à pessoa jurídica de direito público, que lhe dá a possibilidade de criar o tributo.
A titularidade da competência tributária é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração pública direta. Vale ressaltar que a Constituição Federal não cria tributos, os tributos são criados mediante lei emanada do ente tributante, o constituinte apenas atribui competência aos entes, cabendo a estes instituírem.
A Constituição Federal atribui à competência tributária aos entes políticos em seus artigos 1, e outorga a cada qual o poder de instituir e cobrar exações tributárias, devendo às pessoas jurídicas de Direito Público atuar nos ditames constitucionais, bem como nos limites de suas respectivas parcelas de poder.
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