Antes de tudo, impõe-nos observar que, em suma, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), o pedido de uniformização de jurisprudência (art.
41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O recurso inominado é um recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, cabível em face de sentença em ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
O recurso inominado, para recorrer à sentença dada pelo juízo em Juizado Especial, deve ser feita a partir de uma petição escrita, conforme determina o artigo 42 da lei nº 9.099/1995. Além da exigência de petição escrita, o recurso deve conter as razões pelas quais o pedido foi criado, além do pedido propriamente dito.
1 Súmula 640/STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
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O que vem depois do recurso inominado? Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Quanto as decisões proferidas por turma recursal mantêm-se entre os recursos previstos na Lei 10.259/2001, os embargos de declaração e o Recurso Extraordinário.
I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Conforme mencionamos, um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado é a tempestividade. Ou seja, a interposição deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de não ser admitida e processada para julgamento. O prazo é de dez dias, contados da ciência da sentença (art. 42 da Lei nº 9099/99).
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