Desconsideração Inversa, Indireta e Expansiva da Personalidade Jurídica.
Desconsideração Inversa, Indireta e Expansiva da Personalidade Jurídica.
A desconsideração indireta ocorre quando uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada. Já a desconsideração expansiva é aquela que atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos.
Como se vê, a diferença entre a despersonalização e desconsideração da pessoa jurídica é que esta não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou.
De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida.
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do ...
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica: I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio; II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.”
Despersonalização de pessoa jurídica ou desconsideração da personalidade jurídica é um instituto importante no Direito. As pessoas que criam uma sociedade não respondem pelas obrigações desta, geralmente. Isso ocorre, porque essa pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus fundadores.
(...) A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.
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