Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
Surgiram também requisitos, ou elementos, para aplicação da justa causa: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in ...
DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE A punição deve ser atual, ou seja, assim que o empregador tomar conhecimento da prática do ato faltoso deve providenciar a aplicação da penalidade, sob pena da configuração do perdão tácito.
1) Requisitos objetivos: tipicidade da falta obreira e gravidade da conduta do trabalhador. 2) Requisitos subjetivos: a autoria obreira e a prática de dolo ou culpa do ato faltoso.
30 dias
Nos termos do disposto no artigo 853 da CLT, a apuração de falta grave de empregado com estabilidade exige que o empregador ajuíze reclamação por escrito perante a Justiça do Trabalho no prazo de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. É comum o empregado se recusar a assinar a dispensa por justa causa.
1946, pág. 56). Segundo o mesmo autor, para que ocorra a justa causa, faz-se necessária à observância dos seguintes elementos: a) atualidade; b) proporcionalidade com a pena que a enseja; c) não ter acarretado outra punição (non bis in idem); e d) ser determinativa da rescisão (obra citada, pág. 109).
É de ver-se que constituem requisitos imprescindíveis para a dispensa por justa causa: i) a tipicidade da conduta; ii) a gravidade do ato faltoso; iii) a proporcionalidade; iv) a ausência de dupla punição; e v) imediatidade da punição.
Qualquer ato considerado violento, o qual seja cometido por um funcionário dentro da empresa e todo ato realizado fora da empresa, mas durante o horário de trabalho, contra qualquer pessoa, são motivadores de uma demissão por justa causa.
O empregador tem poder disciplinar sobre seu empregado, podendo-lhe aplicar punições quando o obreiro comete faltas. Esse poder não é absoluto, tendo como limitador o Princípio da Proteção ao Trabalhador, insculpido no artigo 9º da CLT.
Alguns requisitos são necessários para aplicação da justa causa em desfavor do empregado. Dentre estes requisitos, consideramos os mais importantes a imediação, imediatidade ou atualidade; sob pena de se configurar o perdão por parte do empregador.
Demitir um funcionário por justa causa é uma medida que, certamente, incomoda muitos empresários. Mas ela é garantida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.
Ao ser dispensado por justa causa, o funcionário perde boa parte de seus direitos trabalhistas . Ao contrário do que muitos imaginam, o funcionário não precisa ser advertido antes da demissão por justa causa. Essa é uma obrigação só nos casos mais leves, como atrasos sucessivos.
Dificilmente uma empresa manda embora o funcionário por um erro que nunca aconteceu antes, a não ser que ele roube ou brigue com um colega. A prática mais comum é alertar logo nas primeiras falhas, como nos atrasos, falta de comprometimento ou outras situações que o empregador não gostaria que se repetissem.
A lei é bastante clara sobre os casos onde é possível aplicar a justa causa e dispõe dos seguintes motivos: Ato de improbidade: prática do colaborador que visa a apropriação indevida de algo do patrão ou da empresa, seja por meio do uso de violência (roubo), furto, através de fraude, estelionato, etc;
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