Para o empregado que está trabalhando em regime de tempo integral, não é possível alterar seu contrato para regime de tempo parcial, salvo se houver acordo ou convenção coletiva prevendo a mudança. Essa é a inteligência do artigo 58-A, § 2º da CLT/1943 , in verbis: Art. 58-A.
contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 26 horas semanais. Nesse caso, é possível a realização de até 6 horas extras (com adicional de 50% sobre o salário normal) todas as semanas, que podem ser compensadas na semana conseguinte.
De acordo com o artigo 58-A da CLT, com redação dada pela Reforma, é considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 ...
Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa pegar o piso normativo da categoria, dividir por 220 hs e após multiplicar pela referência mensal do trabalhador.
“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”
O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.
Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou. Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte.
Este tipo de contrato pode ser feito pela empresa de acordo com sua necessidade e a necessidade de seus empregados. Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
De acordo com o artigo 58-A da CLT, com redação dada pela Reforma, é considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais.
Conforme § 1º do artigo 58-A, o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio , descanso semanal remunerado ( DSR ), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade ), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
A transição para o regime de tempo parcial deverá ser solicitada anualmente para o respetivo ano letivo, com o envio por email ( [email protected] ) para a Área de Graduação, do seguinte formulário: O regime de tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo para o qual é solicitado.
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