Divide-se em defesa pessoal ou autodefesa, sendo esta a que é realizada pelo próprio réu em pessoa, sem necessitar da mediação de um advogado, e aquela a realizada por um defensor, seja constituído, dativo, ad hoc, ou público.
A ampla defesa é exercida por meio do contraditório ao mesmo tempo em que o garante, pois a participação da parte, elemento do contraditório, é caracterizada pela sua defesa. Outro argumento para diferenciar os dois princípios reside no fato de que é possível violar o contraditório sem violar a ampla defesa.
A Defesa Criminal não é a mesma coisa que defender o crime praticado pelo acusado, mas é mitigar eventuais desigualdades, opondo-se ao artificialismo e à opressão a que leva o exagero positivista, ora criando, ora extinguindo, ora modificando direitos naturais por simples penadas legislativas, com o que se revive a ...
O cerceamento de defesa destrói o próprio processo penal. O que diferencia o processo penal de meios irracionais de punição é a possibilidade de que a defesa tenha chances reais de influenciar o julgador. Sem defesa potencialmente efetiva, o processo penal seria apenas quimera.
A defesa técnica é direito indeclinável no processo penal condenatório,sendo o estudo de seu conteúdo e seus limites objetivo do presente trabalho. O Estado,ao excercer a persecução penal do indivíduo acusado de delito,o faz por meio do precesso penal,colocando agets seus para efetivar essa tarefa.
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A defesa técnica e a autodefesa ou defesa pessoal: O princípio em análise tem por objetivo conceder ao réu o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da acusação, visto que é parte hipossuficiente ou mais fraca da relação jurídica, ante a força do Estado.
A defesa técnica deve ser exercida por um advogado criminal, com conhecimento técnico-jurídico e com o devido preparo para se pôr em defesa da liberdade alheia.
Assim, ocorre cerceamento de defesa quando o juiz: 1) indeferir a produção de prova oral justificadamente requerida; e 2) julgar o processo de forma contrária aos interesses da parte que requereu a produção de prova.
Quando determinado juiz nega pedido para que uma testemunha seja ouvida, não pode depois absolver o réu pela falta desse depoimento, pois a conduta, além de contraditória, significa cerceamento da acusação.
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