Fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária. Na aquisição de bens imóveis, além do pagamento do valor acordado pelo bem, também é necessário o recolhimento aos cofres municipais do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o chamado ITBI.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
O sujeito passivo do ITBI pode ser tanto aquele que transmite o imóvel quanto aquele que recebe, conforme consta no artigo 42 do Código Tributário Nacional. ... Nesse caso, a transferência de direito real não configura fato gerador do ITBI. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel, o valor de mercado.
Não incide ITBI na lavratura da escritura pública - Tabeliães conseguem na justiça o direito de lavrar as escrituras sem a comprovação do recolhimento do imposto.
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Em que pese o fato gerador do ITBI ser a transmissão entre vivos de bens imóveis de forma onerosa, e esta só se efetive com o registro do título no Cartório de Registro de imóveis, o que se verifica na prática é a exigência do pagamento deste imposto antes da lavratura da escritura pública.
Fica isento da obrigação de pagar o imposto o indivíduo que comprar um imóvel pela primeira vez e este tiver o valor de até R$ 750 mil (nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no Distrito Federal), ou se o imóvel tiver o valor de até R$ 650 mil, nos demais estados brasileiros.
O sujeito ativo do ITBI é o município, conforme previsto no caput do artigo 156 do CTN. Já o sujeito passivo será instituído através de lei, isto é, a lei elege qual das partes será o sujeito passivo, segundo artigo 42 do CTN.
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. ... Desta forma, apenas mediante o registro imobiliário é que ocorre a transmissão do bem imóvel.
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