Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.
Os herdeiros legais são tanto os descendentes como os ascendentes. Assim, pais, avós, filhos e cônjuges são os mais comuns em uma partilha de bens. Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais.
A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau.
Pai e mãe. Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Porém, quando um filho morre antes de seu pai ou mãe, é preciso estar atento à regra: se o filho que morreu deixar um filho – o neto tem direito à herança por representação do pai falecido; se houverem mais netos será dividido conforme a quantia que a pessoa falecida tinha direito.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.
É importante lembrar que, ao contrário de outras formas de aquisição de bens móveis e imóveis (doação, compra etc.), o recebimento de um bem de herança não é transmitido ao cônjuge, devido à natureza particular desse bem.
Se uma pessoa casada recebe um bem imóvel como herança, esse bem pertence somente ao cônjuge que o recebeu, e não se divide a propriedade do mesmo, independentemente do regime de bens do casamento. Não havendo testamento, a lei determina quais serão os herdeiros naturais da pessoa que morreu.
Na hipótese de indivíduos que morrem sem cônjuge, herdam descendentes e ascendentes, nessa ordem. Na falta dessas pessoas, herdam os irmãos e, na falta desses, parentes até o 4º grau. A partilha é feita por cabeça, de acordo com as pessoas aptas a herdar. Se só existirem filhos, cada um deles receberá a mesma parte do patrimônio.
Não havendo testamento, a lei determina quais serão os herdeiros naturais da pessoa que morreu. No Brasil, o cônjuge e os descendentes (filhos) são os herdeiros naturais. Se não houver filhos, mas netos, eles também herdam a parte que caberia a seus pais. Se não houver descendentes, herdam o cônjuge e os ascendentes (pais).
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