Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento de solo urbano poderá ocorrer mediante três modalidades: Loteamento, Desmembramento e Condomínio de Lotes.
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Mas, quais são as modalidades de parcelamento do solo existentes? Os três principais formatos de parcelamento do solo são: loteamento, desmembramento e condomínio unifamiliar.
1 INTRODUÇÃO. ... 2 PARCELAMENTO DE SOLO. ... 3 PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PRELIMINAR À APROVAÇÃO. ... 4 ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES. ... 5 PROJETO DEFINITIVO DO LOTEAMENTO. ... 6 PROJETO DEFINITIVO DO LOTEAMENTO APROVADO. ... 7 REGISTRO DO LOTEAMENTO. ... 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
São estabelecidas por lei basicamente duas modalidades de parcelamento do solo, o loteamento definido como “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias existentes” (Lei 6766/79, art.
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O parcelamento de solo rural nada mais é do que a divisão de uma gleba em unidades juridicamente independentes. No caso, o parcelamento de solo se divide em: Desmembramento e; Loteamento.
Assim, Loteamento e desmembramento são espécies de parcelamento de um lote. A diferença principal deles é que enquanto o Loteamento tem a incumbência de criar um sistema viário para região, o Desmembramento aproveita o sistema viário já existente. Vale lembrar que sistema viário são ruas, avenidas e rodovias da região.
As propostas devem considerar o zoneamento, as vias de acesso, as áreas verdes existentes, os equipamentos urbanos e as características físicas da área objeto de intervenção, corpos d água, tipos de solo, relevo, vegetação, passivo ambiental, faixas não edificáveis e outras restrições urbanístico-legais. 2.2.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Infraestrutura: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979).
Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal. Parágrafo único.
Para fins de urbanização o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.
Já se disse que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou em lei municipal, restando excluídos da órbita da Lei n. ° 6.766/79 os loteamentos para fins rurais.
O parcelamento do solo urbano pode ser feito de duas formas de acordo com a Lei nº 6.766 de 1979: loteamento ou desmembramento. Existem algumas diferenças entre essas duas formas. Mas o que elas têm em comum é que que devem estar de acordo com as legislações estaduais e municipais pertinentes.
O parcelamento do solo ocorre tanto em áreas rurais como em áreas urbanas. O mesmo nada mais é do que a divisão da terra em unidades juridicamente independentes.
O parcelamento e ocupação do solo tem como objetivo desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada destas atividades e de pessoas no município, estimulando e orientando o desenvolvimento urbano, rural e industrial no município, mediante controle do uso e aproveitamento do solo.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO DE LOTEAMENTO. (Lei 6.766 de 19/12/1979)Requerimento na forma da Lei nº 6.766/79, assinado por todos os proprietários, com firma reconhecida;Projeto (Planta e Memoriais Descritivos) do Loteamento aprovado pelo Município há pelos menos 180 dias;ART/CREA quitada;
“constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”.
Como aprovar um loteamento?Viabilidade jurídica. ... Aprovação municipal. ... Aprovação do Governo Estadual. ... Aprovação Federal. ... Licenciamento Ambiental. ... Decreto, Certidão ou Alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal. ... Registro em cartório. ... Modelo de governança.
Desmembrar um terreno cria espaço para diversos tipos de construções, como por exemplo, várias residências, salas comerciais ou pequenos prédios. A metragem pode até ser a mesma do lote original, mas o valor total do empreendimento aumenta depois de pronto.
O desmembramento nada mais é que uma forma de parcelamento do solo; o ato de tornar uma gleba em lotes, sem, contudo, ser necessária a abertura ou o prolongamento de vias de circulação, nem tampouco de logradouros públicos, como praças e ruas.
A diferença básica entre o loteamento e o desmembramento é que neste último há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal n.º 6.766/79).
Antes de iniciar qualquer procedimento que tenha por finalidade o licenciamento ou a regularização ambiental do parcelamento de solo, seja em área urbana ou rural, a primeira medida a ser tomada é a consulta ao plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo, definidos pelo município.
A fração mínima para o parcelamento de um imóvel rural é igual ao módulo fiscal do município. Ou seja, para saber a FMP, você precisa saber o tamanho do módulo fiscal do município. Para saber o tamanho do módulo fiscal do município é só acessar o site da embrapa, neste link e pesquisar pelo município de interesse.
Assim, é possível que os herdeiros partilhem a propriedade rural herdada, mas esta divisão deve ser feita em áreas que não sejam inferiores ao tamanho do módulo rural (que pode variar de tamanho de região para região). Tal entendimento está exposto no Art. 65 da Lei Federal núm.
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