Os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
São critérios orientadores dos Juizados Especiais Criminais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Como seus objetivos primordiais temos a conciliação, a transação, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade (arts.
Conforme estabelece o artigo 394, §1º, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Criou, mais claramente, a possibilidade de que crimes de até dois anos e com previsão de procedimento especial possam serem julgados nos Juizados estaduais, crimes como: crime contra a honra, prevaricação e crime contra a administração pública. Insta Salientar, que o Juizado Federal não julga as contravenções penais.
Procedimento Sumaríssimo- Juizado Especial Criminal – Lei 9.099/95. O processo será orientado pelos critérios da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual (art. 62). O objetivo é, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...
Posto isso, o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ...
Para determinar o valor da fiança a autoridade policial levará em consideração, discricionariamente (art. 326): a) a natureza da infração (dimensão do dano, causas legais de agravamento ou abrandamento da pena, natureza do bem jurídico tutelado etc.); b) as condições pessoais de fortuna (pobre, classe média, rico...);
Releva mencionar, ainda, que o artigo 332, inalterado pela reforma de 2011, prevê a possibilidade de concessão de fiança, em caso de prisão por mandado, por autoridade policial a quem tiver sido requisitado o cumprimento.
Neste caso, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (paragrafo único do art. 322 do CPP).
Cumpre ressaltar que, já na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento das custas e também da indenização do dano e da multa, por força do Art. 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restituindo-se apenas o valor residual.
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