Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Os regimes prisionais são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto. ... Segundo o Código Penal, quanto mais grave for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime prisional em que o réu ficará.
Para o regime aberto, podem progredir os apenados que se encontrem no regime semiaberto, após o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei. ... Para o regime aberto, é fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal).
"Também é vedado ao condenado em regime aberto ausentar-se da cidade onde reside, ou seja, da cidade em que está localizada a Casa do Albergado, a não ser que tenha prévia autorização judicial. Poderá o juiz encarregado da execução autorizar a viagem para outra cidade quando existirem razões que a aconselhem".
Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena.
No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. ... No regime aberto, o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado — as limitações, neste caso, são menores.
O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.
Assim, a ideia que prevalece é a de que todas essas regras do regime aberto trazidas pela LEP não podem, em sua maioria, ser aplicadas na prática. Isso porque são raríssimas as Casas do Albergado em território nacional e, mesmo onde se pode encontrá-las, verifica-se precária situação de alojamento.
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Regime fechado. O regime fechado é o modo mais severo, as penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. Assim, a pessoa tem privada a sua liberdade, estando obrigada a permanecer todos os dias em uma unidade prisional. Pode haver a progressão da pena, passando para o regime semiaberto ou aberto.
A regressão dos regimes ocorre quando o condenado descumpre suas responsabilidades ou comete novas infrações. Nesse caso, a pessoa pode passar direto do regime aberto para fechado, sem a necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto. Este conteúdo foi útil? Obrigado.
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