187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
De acordo com o disposto no art. 187 do CPP, o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Teremos duas etapas no interrogatório. A primeira é a etapa da qualificação: nome, endereço, profissão etc. Além dessa etapa temos o interrogatório propriamente dito que também será dividido em duas fases. Na primeira serão perguntas sobre a pessoa do interrogado e posteriormente as perguntas sobre o fato.
O interrogatório é ato que possui como características: ato personalíssimo, judicialidade, oralidade, publicidade, individualidade e probidade. O direito ao silêncio está ligado ao princípio da não autoincriminação, com previsão expressa na Constituição da República.
Interrogatório: é ato processual, no qual o juiz ouve o acusado, perguntando acerca dos fatos que lhe são imputados, dando a este último oportunidade para que, se quiser, deles defenda, pois, optando pelo silêncio, o réu estará assegurado constitucionalmente, não sendo tomado como prova.
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É o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita, mas também fala-se em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
“Tem natureza jurídica de um meio de defesa, pois é dado ao acusado o direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio acarrete-lhe prejuízos, pois o parágrafo único do art.
a) Ato público: em regra, interrogatório pode ser assistido por qualquer pessoa. ... b) Ato personalíssimo: apenas o réu é que pode ser interrogado, não cabendo sua representação, substituição ou sucessão por qualquer pessoa; c) Oralidade: em regra, o interrogatório segue a forma oral.
No procedimento do Tribunal do Júri, o acusado é interrogado duas vezes, sendo uma delas na instrução, pelo juiz, e a outra em plenário - nesse caso, os jurados poderão interrogar o acusado, contudo, as perguntas são dirigidas ao magistrado.
Já no Tribunal do Júri, embora a ordem de perguntas seja a mesma (1º o juiz; 2º a acusação; 3º a defesa), as perguntas da acusação e da defesa são direcionadas ao próprio réu.
1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
adjetivo Que se interrogou, que foi inquirido, que sofreu interrogatório. Etimologia (origem da palavra interrogado). Do latim interrogatu.
Existe o interrogatório como ato processual e o interrogatório policial, executado pela autoridade policial (delegado).
Algumas perguntas importantes são:Entendeu qual é a acusação?Qual é a sua versão sobre os fatos?Quais são as provas contra você? ... Quais são as provas que você tem? ... A vítima e as testemunhas da acusação têm algo contra você?
O interrogatório judicial é um ato processual da maior relevância, já que constitui a oportunidade por excelência de o réu dar sua versão dos fatos, admitindo ou negando a acusação que lhe é feita. É um importante instrumento de defesa.
E tal contato é necessário porque propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime, elementos valiosos para a dosagem da pena”.
O Código de Processo Penal brasileiro indica, no seu artigo 193, que, “quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete”, devendo este também ser nomeado para o caso de testemunha estrangeira, conforme artigo 223.
9.099/95). Assim, se o acusado comparecer no juízo antes da audiência, deverá aguardá-la para ser interrogado, não se realizando imediatamente o interrogatório. Se comparecer depois e não tiver sido interrogado na audiência, será interrogado.
Assim, diante do explanado, vimos que o interrogatório possui natureza jurídica, preponderantemente, de meio de defesa e permanece ainda como meio de prova, visto sua utilização na motivação do sentenciante.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
A natureza jurídica do interrogatório do réu é ambivalente pois, serve tanto como meio defesa, assim como meio de prova. Vale lembrar que no processo penal se aplica o principio da ampla defesa.
Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério ...
Juiz não pode interrogar réu antes de ouvir testemunhas em instrução penal.
A técnica de 9 passos de interrogatório consiste em realizar uma entrevista inicial para se tentar definir a culpa ou inocência do indivíduo. Nesse momento, o investigador tenta criar uma ligação com o suspeito, puxando conversas descontraídas com o objetivo de construir um ambiente livre de intimidação.
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