Como pudemos perceber, na desapropriação direta, o poder público segue um procedimento e acerta uma indenização com o proprietário antes de tomar posse do bem. Já na apropriação indireta, o poder público primeiro toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.
Essa definição, quando se acrescenta a declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, e a prévia e justa indenização, diz respeito à desapropriação direta.
Desapropriação indireta é o ato pelo qual o Poder Público retira de alguém o seu bem imóvel sem prévia declaração e sem nenhum processo administrativo ou judicial.
Na desapropriação, que pode se indireta, judicial ou amigável, o poder público deve demonstrar que há necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Além disso, é preciso pagar uma indenização ao proprietário do bem. Não é uma medida confiscatória.
Principais características: é direito pessoal; seu pressuposto é o perigo público iminente; incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços; transitoriedade; indenização ulterior (apenas se ocorrer o dano).
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“Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (DI PIETRO, 2002, p. 153).
Existem quatro tipos de desapropriação: direta, indireta, confiscatória e sancionatória.
A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos (Art. 243, CF/88).
- desapropriação: expropriação COM INDENIZAÇÃO, baseada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; - confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, como sanção por um ato ilícito.
Trata-se de expropriação de terras ou glebas nas quais haja culturas ilegais de plantas psicotrópicas, que, diante da desapropriação, serão destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, conforme disposto no art. 243 , CF e Lei 8257 /91, que o regulamenta.
O art. 5º, inciso XXIV da CF/88 condiciona a desapropriação à existência de necessidade ou utilidade pública, bem como à prévia e justa indenização, ressalvados casos contrários previstos na própria Constituição.
A desapropriação ou expropriação[2] é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
A Carta de 1988, no dispositivo retrocitado, determina que a desapropriação pode ocorrer “por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
A desapropriação ordinária é consagrada pelo art. 5º, XXIV, in verbis: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIÇÃO: A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização, em dinheiro.
Confisco é o ato pelo qual o Estado, aqui denominado fisco, valendo-se do seu poder assume a propriedade de bens de alguém sem pagar a indenização correspondente. Confiscar é apropriar-se o Estado de bens do particular.
Os pressupostos que autorizam a desapropriação, como já mencionado são: a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social; e se encontram previstos no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
243, caput: “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo ...
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua ...
Ocorre nas situações as quais há plantações de ilícitos em glebas rurais. Assim, sem consentimento do proprietário, nem mesmo indenização, a propriedade é desapropriada (ou expropriada): “Art. 243.
- desapropriação extraordinária: é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público, por não estar de acordo com os ditames da função social da propriedade (artigo 182, 4º, inciso III e artigo 184, da CRFB).
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.
Sobre a desapropriação, é correto afirmar que a) poderá ser impugnada pelo proprietário, sendo admitido arguir, no prazo da contestação, qualquer vício existente no respectivo processo judicial, a insuficiência do preço ou a ausência de utilidade, necessidade ou interesse social, cabendo, nestas hipóteses, ao Poder ...
O objetivo da desapropriação é a transferência de um bem, mediante indenização, contanto que a finalidade do procedimento, no caso concreto, seja satisfazer o interesse social. ... A desapropriação de imóvel urbano está fundamentada no Art. 182, §4º, III da Lei Maior.
Quais são os procedimentos da desapropriação de imóvel particular?escolha do imóvel objeto de desapropriação;declaração demonstrando o interesse social;análise das características do bem;criação do laudo de avaliação;levantamento fundiário;envio de notificação para o proprietário que terá o bem desapropriado;
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